LEI ORDINÁRIA Nº 6079, DE 10 DE JULHO DE 1974. Fixa os Valores Dos Niveis de Vencimentos do Grupo-direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Setima Região, e da Outras Providencias.

Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção a Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Aos níveis de classificação dos cargos de provimento em comissão, integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código TRT.7ª - DAS-100, do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região, estruturado nos termos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem os seguintes vencimentos:

Vencimentos

Níveis

Mensais

Cr$

TRT.7ª - DAS-4 ......................................................................................

7.880,00

TRT.7ª - DAS-3 ......................................................................................

7.480,00

TRT.7ª - DAS-2 ......................................................................................

6.930,00

TRT.7ª - DAS-1 ......................................................................................

6.390,00

Art. 2º

As gratificações de representação e de nível universitário, referentes aos cargos que integram o Grupo a que se refere esta Lei, são absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.

Parágrafo único. A partir da vigência dos Atos individuais que incluírem os ocupantes dos cargos reclassificados ou transformados, nos cargos que integram o Grupo de que trata a presente Lei, cessará, para os mesmos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem como de quaisquer outras que, a qualquer título, venham percebendo, ressalvados apenas o salário-família e a gratitificação adicional por tempo de serviço.

Art. 3º

Na implantação do plano de classificação dos cargos que deverão integrar o Grupo de que trata esta Lei, poderá o Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região transformar em cargos em comissão, funções gratificadas e encargos de gabinete a que sejam inerentes atribuições de direção, chefia ou assessoramento.

§ 1º Ficam criados, no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região, oito cargos de Assessor de Juiz do Tribunal, código TRT.7ª - DAS 102.2, e três cargos de Assessor, código TRT.7ª DAS -102.1.

§ 2º Os assessores de Juiz do Tribunal, de...

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