LEI ORDINÁRIA Nº 6077, DE 10 DE JULHO DE 1974. Fixa os Valores Dos Niveis de Vencimentos do Grupo-direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região e da Outras Providencias.

LEI Nº 6.077 de 10 de julho de 1974

Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Aos níveis de classificação dos cargos de provimento em comissão, integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, estruturados nos termos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem os seguintes vencimentos:

Níveis

Vencimentos Mensais Cr$

TRT. 3ª-DAS-4 ...............................

7.880,00

TRT. 3ª-DAS-3 ...............................

7.480,00

TRT. 3ª-DAS-2 ...............................

6.930,00

TRT. 3ª-DAS-1 ...............................

6.390,00

Art. 2º

As diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções e as gratificações de representação, nível universitário, referentes aos cargos que integram o Grupo a que se refere esta Lei, são absorvidas, em cada caso, pelo vencimentos fixados no artigo anterior.

Parágrafo único. A partir da vigência dos atos individuais que incluírem os ocupantes dos cargos reclassificados ou transformados, nos cargos que integram o Grupo de que trata a presente Lei, cessará, para os mesmos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigos, porventura percebidas, bem como de quaisquer outras que, a qualquer título, venham percebendo, ressalvados apenas o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 3º

Na implantação do plano de classificação dos cargos que deverão integrar o Grupo de que trata esta Lei, poderá o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região transformar, em cargos em comissão funções gratificadas e encargos de gabinete a que sejam inerentes atribuições de direção, chefia ou assessoramento.

§ 1º Ficam criados, no Quadro do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, seis cargos de Assessor de Juiz do Tribunal, código TRT. 3ª-DAS-102.2, e três cargos de Assessor, código TRT. 3ª-DAS-102.1.

§ 2º Os cargos de Assessor de Juiz, código TRT. 3ª-DAS-102.2, são privativos de bacharéis em Direito e serão providos mediante livre indicação dos Magistrados titulares junto...

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