LEI ORDINÁRIA Nº 5996, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1973. Fixa os Valores de Vencimentos Dos Cargos do Grupo-artesanato, do Serviço Civil do Distrito Federal, e da Outras Providencias.

LEI Nº 5.996, DE 18 DE DEZEmBRO DE 1973

Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Artesanato, do Serviço Civil do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Aos níveis de classificação dos cargos integrantes do Grupo-Artesanato, a que se refere a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, correspondem os seguintes vencimentos:

Níveis

Vencimentos

Mensais

Cr$

ART-5.............................................................

2.000,00

ART-4.............................................................

1.500,00

ART-3.............................................................

1.200,00

ART-2.............................................................

800,00

ART-1.............................................................

500,00

Art. 2º

As gratificações de tempo integral e dedicação exclusiva e de serviço extraordinário a ele vinculado, bem como as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, referentes ao cargos que integrarão o Grupo-Artesanato, ficarão absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.

Parágrafo único. A partir da vigência dos decretos de transposição de cargos para as Categorias Funcionais do Grupo de que trata esta Lei, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, não incidindo o cálculo ou a fixação de quaisquer gratificações, por eles percebidas, sobre os valores de vencimentos estabelecidos no artigo 1º desta Lei, ressalvada a gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 3º

Fica vedada a contratação de serviços, com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive com empresas privadas na modalidade prevista no § 7º, do artigo 10, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem como a utilização de colaboradores eventuais retribuídos mediante recibo, para a execução das atividades compreendidas no Grupo-Artesanato.

Art. 4º

Somente poderão inscrever-se em concurso, para ingresso nas Categorias Funcionais do Grupo-Artesanato, brasileiros, com idade máxima de 40 (quarenta) anos, que possuam grau de formação estabelecido em ato do Poder Executivo.

Art. 5º

Os vencimentos fixados no artigo 1º desta Lei vigorarão a partir dos decretos de inclusão dos cargos no novo sistema, a que se refere o parágrafo...

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