LEI ORDINÁRIA Nº 4345, DE 26 DE JUNHO DE 1964. Institui Novos Valores de Vencimentos para os Servidores Publicos Civis do Poder Executivo e da Outras Providencias.

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LEI Nº 4.345, DE 26 DE Junho DE 1964

Institui novos valores de vencimentos para os servidores públicos civis ao Poder Executivo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As tabelas de vencimentos dos cargos efetivos e em comissão, referidas no art.1º da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, ficam substituídas pelas seguintes:

A) Cargos Efetivos:

NÍVEL

Cr$

22 .......................................................................................................................

280.000,00

21 .......................................................................................................................

250.000,00

20 .......................................................................................................................

230.000,00

19 .......................................................................................................................

210.000,00

18 .......................................................................................................................

190.000,00

17 .......................................................................................................................

173.000,00

16 .......................................................................................................................

161.000,00

15 .......................................................................................................................

149.000,00

14 .......................................................................................................................

137.000,00

13 .......................................................................................................................

127.000,00

12 .......................................................................................................................

118.000,00

11 .......................................................................................................................

109.000,00

10 .......................................................................................................................

100.000,00

9 ........................................................................................................................

91.000,00

8 ........................................................................................................................

83.000,00

7 ........................................................................................................................

75.000,00

6 ........................................................................................................................

70.000,00

5 ........................................................................................................................

66.000,00

4 ........................................................................................................................

62.000,00

3 ........................................................................................................................

58.000,00

2 ........................................................................................................................

54.000,00

1 ........................................................................................................................

50.000,00

B) Cargos em Comissão:

Símbolos

Cr$

1-C .....................................................................................................................

417.000,00

2-C .....................................................................................................................

392.000,00

3-C .....................................................................................................................

367.000,00

4-C .....................................................................................................................

350.000,00

5-C .....................................................................................................................

333.000,00

6-C .....................................................................................................................

317.000,00

7-C .....................................................................................................................

300.000,00

8-C .....................................................................................................................

283.000,00

9-C .....................................................................................................................

267.000,00

10-C ...................................................................................................................

258.000,00

11-C ...................................................................................................................

250.000,00

12-C ...................................................................................................................

242.000,00

§ 1º O funcionário no exercício de cargo em comissão ou de função gratificada ficará sujeito a horário de trabalho a ser fixado pelo Poder Executivo e que não poderá exceder de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvados os casos de acumulação (Constituição Federal, art. 185), os quais continuam subordinados à disciplina específica e isentos da opção do parágrafo seguinte.

§ 2º Ao funcionário nomeado para o exercício de cargo em comissão é facultado optar pelo vencimento do símbolo, previsto na tabela b constante dêste artigo, ou pela percepção do vencimento e demais vantagens de seu cargo efetivo acrescido de gratificação fixa, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do símbolo do cargo em comissão respectivo.

§ 3º Para atender à execução do disposto no art. 9º da presente Lei, a tabela de vencimentos dos cargos efetivos fica acrescida dos níveis 19 a 22, com os valores respectivos.

§ 4º As parcelas correspondentes às referências horizontais ficam absorvidas pelos valores ora estabelecidos na tabela de vencimentos dos cargos efetivos, extinguindo-se, por esta forma, a progressão horizontal instituída no § 1º do art. 14 da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960.

§ 5º Desaparecem, igualmente absorvidas, quaisquer diferenças de vencimentos percebidas até a data da presente Lei.

§ 6º Os atuais cargos de provimentos em comissão, classificados em símbolos de vencimentos inferiores a 12-C ficam transformados, a partir da vigência dos efeitos financeiros desta Lei, em funções gratificadas, cabendo ao Poder Executivo, mediante decreto, fixar os respectivos símbolos.

Art. 2º As funções gratificadas, previstas no art. 1º da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, terão os seguintes símbolos e valores:

Símbolos

Cr$

1-F .....................................................................................................................

300.000,00

2-F .....................................................................................................................

285.000,00

3-F .....................................................................................................................

270.000,00

4-F .....................................................................................................................

255.000,00

5-F .....................................................................................................................

240.000,00

6-F .....................................................................................................................

225.000,00

7-F .....................................................................................................................

210.000,00

8-F .....................................................................................................................

195.000,00

9- F ....................................................................................................................

180.000,00

10-F ....................................................................................................................

170.000,00

11-F ....................................................................................................................

160.000,00

12-F ....................................................................................................................

150.000,00

13-F ....................................................................................................................

140.000,00

14-F ....................................................................................................................

130.000,00

15-F ....................................................................................................................

120.000,00

16-F ....................................................................................................................

110.000,00

17-F ....................................................................................................................

100.000,00

18-F ....................................................................................................................

95.000,00

19-F ....................................................................................................................

90.000,00

20-F ....................................................................................................................

85.000,00

§ 1º Os atuais símbolos de funções gratificadas 17 a 25 ficam transformadas, mediante fusão, em novos símbolos, de acôrdo com o seguinte critério:

Situação anterior

Situação Nova

17 e 18 .............................................................................................................................

17

19 e 20 .............................................................................................................................

18

21 e 22...

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