DECRETO Nº 60851, DE 09 DE JUNHO DE 1967. Veda as Empresas de Navegação Sob Controle do Governo Efetuarem Reparos de Suas Embarcações No Estrangeiro, Sem Previa Autorização da Comissão de Marinha Mercante e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 60.851, DE 9 DE JUNHO DE 1967.

Veda às emprêsas de navegação sob contrôle do Govêrno efetuarem reparos de suas embarcações no estrangeiro, sem prévia autorização da Comissão de Marinha Mercante e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição Federal, e

CONSIDERANDO que a reparação naval e parte integrante da estrutura da Indústria Naval;

CONSIDERANDO que a reparação naval atua como elemento regulador dentro da Indústria Naval;

CONSIDERANDO que é preciso amparar os estaleiros nacionais que se dedicam à essa atividade;

CONSIDERANDO que a realização de reparos navais em países estrangeiros equivale, em última análise, a uma importação de bens e serviços, processada sem formalidades cambiais e alfandegárias exigidas para as importações em geral;

CONSIDERANDO que cabe a Comissão de Marinha Mercante regular os fluxos da demanda da Indústria Naval,

CONSIDERANDO ser atribuição legal da Comissão de Marinha Mercante, de acôrdo com o que dispõe o Decreto-lei nº 3.100, de 7 de março de 1941, autorizar a importação de materiais para a Marinha Mercante Nacional,

DECRETA:

Art. 1º

É vedado as emprêsas de navegação estatais ou sob contrôle do Govêrno efetuarem reparos de suas embarcações ao estrangeiro, sem prévia autorização da Comissão de Marinha Mercante.

Parágrafo único. Excluem-se desta obrigação os reparos de emergência efetuados nos portos de carga e descarga no tráfego regular da embarcação.

Art. 2º

Para obterem a autorização de que trata o art. 1º as emprêsas de navegação deverão apresentar à Comissão de Marinha Mercante, delineamento dos reparos a serem efetuados, bem como o orçamento do estaleiro estrangeiro, acompanhado de justificativa de não execução do reparo em território nacional.

Art. 3º

A Carteira de Comércio Exterior (CACEX), expedirá ?guia de importação? para as peças ou sobressalentes necessários à reposição , efetuados pela Emprêsa de Reparos Navais Costeira S.A. e pelos estaleiros aprovados pelos extintos Grupos Executivos da Indústria de Construção Naval (CEICON) e da Indústria Naval (GEIN), absorvidos pela Comissão de Marinha Mercante, desde que os referidos documentos sejam previamente visados pela Comissão de Marinha Mercante.

Parágrafo único. O visto da Comissão de Marinha Mercante nas...

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