MEDIDA PROVISÓRIA Nº 31, DE 15 DE JANEIRO DE 1989. Veda a Remuneração de Servidores Publicos Pelo Exercicio de Mandato Como Membro de Orgão Colegiado de Empresas Estatais.

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Veda a remuneração de servidores públicos pelo exercício de mandato como membro de órgão colegiado de empresas estatais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

O exercício de mandato de membro de Conselho Consultivo, Conselho de Administração, Conselho Fiscal, ou outros órgãos colegiados, nas empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, controladas ou coligadas, por servidores da Administração Federal direta ou indireta, não será remunerado.

Art. 2º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

João Batista de Abreu

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