LEI ORDINÁRIA Nº 7089, DE 23 DE MARÇO DE 1983. Veda a Cobrança de Juros de Mora Sobre Titulo Cujo Vencimento Se de em Feriado, Sabado Ou Domingo.

Lei nº 7.089, de 23 de março de 1983.

Veda a cobrança de juros de mora sobre título cujo vencimento se dê em feriado, sábado ou domingo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica proibida a cobrança de juros de mora, por estabelecimentos bancários e instituições financeiras, sobre títulos de qualquer natureza, cujo vencimento se dê em sábado, domingo ou feriado, desde que seja quitado no primeiro dia subseqüente.

Art. 2º

(VETADO).

Art. 3º

A inobservância do disposto nos artigos anteriores sujeitará os infratores à aplicação das penalidades previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de março de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

João Figueiredo

Ibrahim Abi-Ackel

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT