LEI ORDINÁRIA Nº 6305, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1975. Institui a Classificação de Produtos Vegetais, Subprodutos e Residuos de Valor Economico, e da Outras Providencias.

LEI Nº 6.305, DE 15 DE DEZEMBRO de 1975

Institui a classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica instituída, em todo o território nacional, a classificação dos produtos vegetais, dos subprodutos e resíduos de valor econômico, destinados à comercialização interna.

§ 1º A classificação constitui serviço auxiliar da comercialização ,submetida à coordenação geral do Ministério da Agricultura.

§ 2º O serviço de que trata este artigo fica sujeito à organização normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do órgão competente do Ministério da Agricultura.

Art. 2º

Para efeito desta Lei, entende-se por classificação o ato de determinar as qualidades intrínsecas e extrínsecas de um produto, com base em padrões oficiais, físicos ou descritos.

Art. 3º

O Poder Executivo poderá celebrar convênios com os Estados, os Territórios, o Distrito Federal e outras entidades públicas, para a execução dos serviços de classificação.

Parágrafo único. Os serviços de que trata este artigo poderão também ser executados por entidades privadas, suficientemente desenvolvidas e capacitadas para a plena realização da tarefa, mediante contrato com o Ministério da Agricultura, desde que não haja convênio com a respectiva Unidade da Federação.

Art. 4º

Fica instituído, no Ministério da Agricultura, o Cadastro Geral de Classificação, destinado ao registro de pessoas físicas ou jurídicas de direito público e privado, envolvidas no processo de classificação.

Art. 5º

Os produtos, subprodutos e resíduos de valor econômico sujeitos à classificação, na forma desta Lei, serão inscritos em pauta de prioridade estabelecida pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. A pauta a que se refere este artigo terá vigência após 30 (trinta) dias de sua publicação.

Art. 6º

Os serviços de classificação de que trata esta Lei, serão retribuídos pelo regime de preços públicos, cabendo ao Ministro de Estado da Agricultura fixar os valores de custeio.

§ 1º Nos casos em que os serviços forem realizados, por delegação de competência, pelas entidades referidas no caput do Art. 3º, a receita decorrente será...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT