DECRETO Nº 3664, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2000. Regulamenta a Lei 9.972, de 25 de Maio de 2000, que Institui a Classificação de Produtos Vegetais, Seus Subprodutos e Residuos de Valor Economico e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 3.664, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2000.

Regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000,

Decreta:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 5

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

É obrigatória, em todo o território nacional, a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico:

I - quando destinados diretamente à alimentação humana;

II - nas operações de compra e venda do Poder Público; e

III - nos portos, aeroportos, terminais alfandegados e demais postos de fronteira, quando da importação.

§ 1º Consideram - se como produtos vegetais, seus subprodutos ou resíduos de valor econômico destinados diretamente à alimentação humana aqueles que, a granel ou embalados, estejam em condições de serem oferecidos ao consumidor final.

Art. 2º

A classificação é o ato de determinar as qualidades intrínsecas e extrínsecas de um produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, com base em padrões oficiais, físicos ou descritos, e está sujeita à organização normativa, à supervisão técnica, ao controle e à fiscalização do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

Art. 3º

O Ministério da Agricultura e do Abastecimento, mediante credenciamento, autorizará os Estados e o Distrito Federal, diretamente ou por intermédio de seus órgãos ou empresas especializadas na atividade, as bolsas de mercadorias, as universidades e institutos de pesquisa a executarem a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos resíduos de valor econômico, quando destinados diretamente à alimentação humana e nas operações de compra e venda do Poder Público.

§ 1º Entende-se por empresa ou entidade especializada na atividade de classificação aquela que, no seu todo ou por meio de departamentos, disponha de estrutura física, de instalações e equipamentos e de profissionais habilitados para execução de tais serviços para si ou para terceiros.

§ 2º O credenciamento de que trata este artigo será feito por produtos terá em todo o território nacional.

§ 3º Caberá ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento divulgar a relação das entidades credenciadas a executar a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.

§ 4º O credenciamento implica a observância do disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, neste Decreto e nos demais atos normativos deles decorrentes.

Art. 4º

O Ministério da Agricultura e do Abastecimento baixará, no prazo máximo de noventa dias da publicação deste Decreto, instruções para definir os requisitos, os critérios, a estrutura e as instalações exigidas, os prazos e as demais condições para o credenciamento previsto no art. 3º.

Art. 5º

Para efeito deste Decreto, entende-se por classificado o profissional, pessoal física, devidamente habilitado e registrado no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, responsável pela classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.

Parágrafo único. O classificador deverá ser habilitado em curso específico, devidamente homologado e supervisionado pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e cumprir os demais requisitos estabelecidos em atos normativos complementares.

CAPÍTULO II Artigos 6 a 11

DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 6º

A classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico nas operações de compra e venda do Poder Público, na forma do que dispõe o § 1º do art. 1º da Lei, nº 9.972, será de responsabilidade do órgão ou instituição do Poder Público que coordena o processo de aquisição e alienação, que poderá repassá-la às entidades credenciadas, na forma definida no art. 3º deste Decreto, para a prestação de serviços de classificação.

Parágrafo único. Nas compras do setor público, os alimentos rotulados e embalados serão dispensados de nova classificação.

Art. 7º

A classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico importados, na forma do que dispões o § 2º do art. 1º da Lei nº 9.972, de 2000, será executada diretamente pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, que poderá utilizar o apoio operacional e laboratorial das entidades credenciadas para a prestação de serviços de classificação.

Parágrafo único. A classificação nos portos, aeroportos, terminais alfandegados e demais postos de fronteira tem como objetivo aferir a conformidade dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico importados, com os padrões estabelecidos pela legislação nacional específica.

Art. 8º

Serão objeto de classificação todos os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico que possuam padrão oficial estabelecido pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

Art. 9º

O resultado da classificação será em função da amostra.

§ 1º A metodologia, os critérios e os procedimentos necessários à retirada de amostras ou à amostragem serão fixados pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

§ 2º Caberá ao detentor do produto arcar com a sua movimentação, independentemente da forma em que se encontre armazenado bem como propiciar as condições necessárias à sua adequada amostragem.

§ 3º As amostras coletadas, que servirão de base para a classificação, deverão ser identificadas com o lote ou volume do produto do qual se originaram.

§ 4º Responderá legalmente pela representatividade da amostra a pessoa física ou jurídica que a coletou.

§ 5º Havendo contestação do resultado da classificação, poderá ser realizada arbitragem observando critérios, procedimentos e prazos a serem regulamentados pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

Art. 10 Fica sujeito a nova classificação o produto vegetal, subproduto e resíduos de valor econômico que por qualquer motivo perder a sua identidade ou for misturado ou mesclado com produto de outra classificação.

Parágrafo único. No caso de produtos ou lotes de produtos fracionáveis ou estocados a granel, a adição de parcelas ou partes do produto ao quantitativo total classificado torna obrigatória nova classificação.

Art. 11 O Certificado de Classificação é o documento hábil para comprovar a realização da classificação obrigatória de que trata o art. 1º deste Decreto, devendo corresponder a um determinado lote do produto classificado.

§ 1º A indicação da classificação nos rótulos, embalagens e marcações dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico dispensará a apresentação do certificado de Classificação previsto no caput deste artigo.

§ 2º Os modelos e operacionalização da classificação serão definidos pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em ato normativo específico.

CAPÍTULO III Artigos 12 a 14

DA PADRONIZAÇÃO

Art. 12 O Ministério da Agricultura e do Abastecimento estabelecerá os critérios e procedimentos técnicos para elaboração dos padrões oficiais de classificação, bem com a sua revisão e acompanhamento, assegurando, em sua discussão, a participação do setor agronegócios e demais segmentos interessados.

§ 1º Para efeito deste artigo, entende - se por padrão oficial o conjunto das especificações de identidade e qualidade de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, contidas em regulamento técnico, podendo, inclusive, dispor de modelos - tipo ou padrões físicos desses produtos, quando couber.

§ 2º Os padrões oficiais dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico deverão ser revistos em períodos máximos de cinco anos, ou a qualquer tempo, a requerimento dos setores interessados.

§ 3º Em caso de situações excepcionais, o Ministério da Agricultura e do Abastecimento poderá alterar temporariamente as especificações dos padrões oficiais, por período máximo equivalente ao ano - safra do produto.

Art. 13 O Ministério da Agricultura e do Abastecimento estabelecerá regulamentos técnicos para cada produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico sujeito a classificação, definindo o padrão oficial de classificação, com os requisitos de identidade e qualidade intrínseca e extrínseca, a amostragem e a marcação ou rotulagem.

§ 1º A classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico deverá constar nos respectivos rótulos, marcações ou embalagens, observadas as orientações do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e demais exigências legais.

§ 2º A classificação de que trata o parágrafo anterior deverá representar fielmente o produto ou lote.

Art. 14 Os padrões físicos são representados por série de amostras que devem corresponder rigorosamente às respectivas especificações descritivas do produto, e ser confeccionados e custeados pelo interessado, cabendo ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento a aprovação e o abastecimento dos seus prazos de validade e das suas condições de uso e conservação.
CAPÍTULO IV Artigo 15

DO CADASTRO GERAL DE CLASSIFICAÇÃO

Art. 15 É obrigatório, para fins de controle e fiscalização, o Cadastro - Geral de classificação.

§ 1º As pessoas físicas habilitadas e as jurídicas, de direito público ou privado, credenciadas pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento para realizar a classificação, deverão estar registradas no Cadastro - Geral de Classificação.

§ 2º Os requisitos, prazos, critérios e demais procedimentos para o registro no Cadastro - Geral de Classificação referido neste artigo serão estabelecidos em ato normativo do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, no prazo máximo de noventa dias da publicação deste Decreto.

§ 3º Como...

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