DECRETO Nº 6403, DE 17 DE MARÇO DE 2008. Dispõe Sobre a Utilização de Veiculos Oficiais pela Administração Publica Federal Deireta, Autarquica e Fundacional.

DECRETO Nº 6.403, DE 17 DE MARÇO DE 2008.

Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea ?a?, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 1.081, de 13 de abril de 1950, e 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1o

Este Decreto dispõe sobre o uso de veículos oficiais, próprios ou contratados de prestadores de serviços, pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Art. 2o

Os veículos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional são classificados, para fins de utilização, nas seguintes categorias:

I - veículos de representação;

II - veículos especiais;

III - veículos de transporte institucional;

IV - veículos de serviços comuns; e

V - veículos de serviços especiais.

Art. 3o

Os veículos de representação são utilizados exclusivamente:

I - pelo Presidente da República;

II - pelo Vice-Presidente da República;

III - pelos Ministros de Estado;

IV - pelos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e

V - pelos ex-Presidentes da República.

§ 1o Os veículos de representação podem ser utilizados em todos os deslocamentos, no território nacional, das autoridades referidas neste artigo.

§ 2o Os veículos de representação poderão ter identificação própria.

Art. 4o

Os veículos especiais são destinados ao atendimento de necessidades dos ex-Presidentes da República, nos termos da Lei no 7.474, de 8 de maio de 1986, e às atividades peculiares do Ministério das Relações Exteriores e dos Comandos Militares, não alcançadas pelo art. 3o.

Art. 5o

Os veículos de transporte institucional são utilizados exclusivamente por:

I - ocupantes de cargo de Natureza Especial;

II - dirigentes máximos das autarquias e fundações da administração pública federal;

III - ocupantes de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 6, ou equivalente;

IV - chefes de gabinete de Ministro de Estado, de titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de autoridades equiparadas a Ministro de Estado;

V - dirigentes estaduais ou regionais de órgãos ou entidades, do mais elevado nível hierárquico na respectiva jurisdição, da administração pública federal, quando autorizados pelo respectivo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da respectiva entidade; e

VI - familiares do Presidente e do Vice-Presidente da República, se razões de segurança o...

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