LEI ORDINÁRIA Nº 5660, DE 14 DE JUNHO DE 1971. Fixa os Vencimentos de Magistrados Dos Membros do Tribunal de Contas da União, e da Outras Providencias

Fixa os vencimentos de Magistrados, dos membros do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Os vencimentos dos Magistrados e dos membros do Tribunal de Contas da União são fixados nos anexos I a IV desta Lei, observados os princípios da hierarquia funcional.

§ 1º Os valôres absolutos individuais das diárias e respectivas absorções de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de outubro de 1961, que vêm sendo percebidas pelos ocupantes dos cargos constantes dos anexos I a IV a que se refere êste artigo, bem como a gratificação prevista na Lei nº 5.632, de 2 de dezembro de 1970, são absorvidas pelos valôres dos vencimentos ora fixados, cessando o seu pagamento, a qualquer título, a partir da vigência desta Lei.

§ 2º Aos magistrados que, em virtude da aplicação do parágrafo anterior, sofrerem redução no total de sua remuneração, fica assegurada a percepção da diferença, que será absorvida pelos reajustamentos supervenientes.

§ 3º Aos atuais Presidentes que, em virtude da aplicação do art. 4º, tiverem reduzida a gratificação de representação, fica assegurada, até o término de seus mandatos, a percepção da respectiva diferença.

Art. 2º

Aos membros do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais serão pagas gratificações de Cr$70,00 (setenta cruzeiros) e Cr$50,00 (cinqüenta cruzeiros), respectivamente, por sessão a que compareçam, até o máximo de 15 (quinze) por mês.

Art. 3º

É assegurado aos Ministros Militares do Superior Tribunal MiIitar opção pela remuneração do seu pôsto.

Art. 4º

As gratificações de representação dos Presidentes dos Tribunais são as fixadas no anexo V desta Lei.

Art. 5º

O disposto nesta Lei se aplica aos Magistrados e aos membros do Tribunal de Contas da União que se encontrem em inatividade, considerando-se na revisão dos respectivos proventos as suas determinações, inclusive o preceituado nos parágrafos primeiro e segundo do art. 1º.

Art. 6º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar de Cr$16.500.000,00 (dezesseis milhões e quinhentos mil cruzeiros) para atender aos encargos decorrentes desta Lei, correndo a despesa pelos recursos da...

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