LEI ORDINÁRIA Nº 5619, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1970. Dispõe Sobre Vencimentos Indenizações Proventos e Outros Direitos da Policia Militar do Distrito Federal e da Outras Providencias.

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LEI Nº 5.619 - DE 3 DE NOVEMBRO DE 1970

Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TíTulo i

Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei regula os vencimentos, indenizações, proventos e dispõe sôbre outros direitos dos Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, adotam-se as seguintes conceituações:

1) Comandante - é o titulo genérico correspondente ao de diretor, chefe ou outra denominação que tenha ou venha a ter aquêle que, investido de autoridade decorrente de leis e regulamentos, fôr responsável pela administração, instrução e disciplina de uma organização policial militar;

2) Missão, Tarefa ou Atividade - é o dever emergente de uma ordem específica de comando, direção ou chefia;

3) Organização Policial Militar - é a denominação genérica dada a corpo de tropa, repartição, estabelecimento ou a qualquer outra unidade administrativa da Polícia Militar do Distrito Federal;

4) Corporação - é a denominação dada, nesta Lei, à Polícia Militar do Distrito Federal;

5) Sede - no País - é todo o território do Distrito Federal;

6) Sede - no Exterior - é todo território situado em país estrangeiro, no qual o Policial militar desempenha as atribuições, missões, tarefas ou atividades inerentes ao cargo, comissão, função ou encargo que lhe foi cometido;

7) Serviço Ativo - é a situação do policial militar da Polícia Militar do Distrito Federal capacitado legalmente para o exercício de cargo, comissão, função ou encargo;

8) Cargo, Função ou Comissão - é o conjunto de atribuições definidas por lei, regulamento ou ato do Govêrno do Distrito Federal e cometidas, em caráter permanente ou não, ao policial militar;

9) Encargo - é a missão ou atribuição de serviço cometida a um policial militar.

TÍTULO II

Do Policial Militar em Atividade

CAPíTULo I

Dos Vencimentos

Art. 3º Vencimentos são o quantitativo mensal em dinheiro devido ao policial militar em serviço ativo e compreendem o sôldo e as gratificações.

CAPÍTULO II

Do Sôldo

Art. 4º Sôldo é a parte básica dos vencimentos inerentes ao oficial ou praça policial militar da ativa.

Parágrafo único. O sôldo do policial militar é irredutível, não está sujeito a penhora, seqüestro ou arresto, senão nos casos especìficamente previstos em lei.

Art. 5º O direito do policial militar ao sôldo tem início na data:

1) do ato de promoção, para os oficiais PM;

2) do ato de declaração, para o aspirante-a-oficial PM;

3) do ato de promoção, para o subtenente PM;

4) do ato de promoção, classificação ou engajamento, para as demais praças PM;

5) do ingresso na Polícia Militar do Distrito Federal, para os voluntários;

6) da apresentação, quando da nomeação inicial para qualquer pôsto ou graduação na Polícia Militar do Distrito Federal;

7) do ato da matrícula, para os alunos das Escolas de Formação de Oficiais PM.

Parágrafo único. Excetuam-se das condições dêste artigo os casos com caráter retroativo, quando o sôldo será devido a partir das datas declaradas nos respectivos atos.

Art. 6º Suspende-se, temporariamente, o direito do policial militar ao sôldo quando:

1) agregado para tratar de interêsse particular;

2) em licença para exercer atividades ou função estranha à Polícia Militar do Distrito Federal;

3) estiver em efetivo exercício de cargo público civil, temporário e não eletivo, ou em autarquia, emprêsa pública ou sociedade de economia mista, respeitado o direito de opção;

4) em licença para o exercício de atividade técnica de sua especialidade em organização civil;

5) em estado de deserção.

Art. 7º O direito ao sôldo cessa na data em que o policial militar fôr desligado do serviço ativo da Polícia Militar do Distrito Federal por:

1) baixa do serviço ativo ou demissão voluntária;

2) exclusão, expulsão ou perda do pôsto ou graduação;

3) transferência para a reserva ou reforma;

4) óbito.

Art. 8º O policial militar, considerado desaparecido ou extraviado em caso de calamidade pública ou no desempenho de qualquer serviço ou manobra, terá o sôldo pago aos herdeiros que teriam direito a sua pensão militar.

§ 1º No caso previsto neste artigo, decorridos 6 (seis) meses, far-se-á habilitação dos herdeiros na forma da lei, cessando o pagamento do sôldo.

§ 2º Verificando-se o reaparecimento do policial militar, e apuradas as causas do seu afastamento, caber-lhe-á, se fôr o caso, o pagamento da diferença entre o sôldo, a que faria jus se tivesse permanecido em serviço, e a pensão recebida pelos herdeiros.

Art. 9º O policial militar no exercício de cargo, comissão ou função, cujo desempenho seja privativo de pôsto ou graduação superior ao seu, percebe o soldo dêsse pôsto ou graduação.

§ 1º Quando, na substituição prevista neste artigo, o cargo, comissão ou função fôr atribuição de mais de um pôsto ou graduação, ao substituto cabe o sôldo correspondente ao menor dêles.

§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, prevalecem os postos e graduações, correspondentes aos cargos, comissões ou funções, estabelecidos em lei, regulamento, regimento interno, quadro de organização e distribuição de efetivo ou lotação, nesta ordem.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às substituições, por motivos de férias, gala, nojo e outras dispensas até 30 (trinta) dias.

Art. 10. O policial militar perceberá o sôldo de seu pôsto ou graduação quando exercer o cargo, comissão ou função atribuídos, indistintamente, a 2 (dois) ou mais postos ou graduações e possuir qualquer dêstes.

Art. 11. O policial militar continuará com direito ao seu sôldo em todos os casos não previstos nos artigos 6º e 7º desta Lei.

CAPÍTULO iii

Das Gratificações

Art. 12. Gratificações são as partes dos vencimentos atribuídos ao policial militar como estímulo por atividades profissionais e condições de desempenho peculiares, bem como pelo tempo de permanência em serviço.

Art. 13. O policial militar, pelo efetivo exercício de suas funções, fará jus às gratificações seguintes:

1) Gratificação de tempo de serviço;

2) Gratificação de função policial militar.

Art. 14. Suspende-se o pagamento das gratificações, ao policial militar:

1) nos casos previstos no art. 6º desta Lei;

2) no cumprimento de pena igual ou menor de 2 (dois) anos, decorrente de sentença transitada em julgado;

3) em licença, por período superior a 6 (seis) meses, para tratamento de saúde, de dependente;

4) em licença para aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos, ou realizar estudos, por conta própria;

5) que tiver excedido os prazos legais ou regulamentares de afastamento do serviço;

6) afastado das funções por incompatibilidade profissional ou moral, nos têrmos das leis e regulamentos vigentes;

7) no período de ausência não justificada.

Art. 15. O direito às gratificações cessa nos casos do art. 7º desta Lei.

Art. 16. O policial militar que, por sentença passada em julgado, fôr declarado livre de culpa em crime que lhe tenha sido imputado, terá direito às gratificações que deixou de receber no período em que estêve afastado do serviço, à disposição da Justiça.

Parágrafo único. Do indulto, perdão ou livramento condicional, não decorre direito do policial militar a qualquer remuneração a que tenha deixado de fazer jus por fôrça de dispositivo desta Lei ou de legislação específica.

Art. 17. Aplica-se ao policial militar desaparecido ou extraviado, quanto às gratificações, o previsto no art. 8º e seus parágrafos.

Art. 18. Para os fins de concessão das gratificações, tomar-se-á por base o valor do sôldo de oficial ou praça, que efetivamente perceba o policial militar, ressalvado o caso previsto no art. 9º, quando será considerado o valor do sôldo do pôsto ou graduação correspondente ao cargo, comissão ou função eventualmente desempenhados.

SEÇÃO I

Da Gratificação de Tempo de Serviço

Art. 19. A gratificação de tempo de serviço é devida ao policial militar por qüinqüênio de efetivo serviço prestado.

Art. 20. Ao completar cada qüinqüênio de efetivo serviço, o policial militar percebe a Gratificação de Tempo de Serviço, cujo valor é de tantas cotas de 5% (cinco por certo) do respectivo sôldo quantos forem os qüinqüênios de efetivo serviço.

Parágrafo único. O direito à gratificação começa no dia seguinte em que o policial militar completar cada qüinqüênio, computado na forma da legislação vigente e reconhecido mediante publicação em boletim do órgão de pessoal ou da organização policial militar.

SEÇÃO II

Da Gratificação de Função Policial Militar

Art. 21. A Gratificação de Função é atribuída ao policial militar pelo efetivo desempenho de atividades específicas de sua organização, na forma do estabelecido nesta Seção.

Parágrafo único. A gratificação de que trata êste artigo é classificada em duas categorias: I e Il.

Art. 22. A Gratificação de Função - Categoria I - é devida ao policial militar pelos cursos realizados com aproveitamento em qualquer pôsto ou graduação, com os percentuais a seguir fixados:

1) 25% (vinte e cinco por cento): Cursos - Superior de Polícia;

2) 20% (vinte por cento): Cursos De...

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