RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 198, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1988. Dispõe Sobre a Revisão Dos Vencimentos, Salarios e Proventos Dos Servidores do Senado Federal e da Outras Providencias.
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Dispõe sobre a revisão dos vencimentos, salários e proventos dos servidores do Senado Federal e dá outras providências.
A partir de 1989, o mês de janeiro será considerado data-base das revisões dos vencimentos, salários e proventos dos servidores do Senado Federal, inclusive os do Centro Gráfico do Senado Federal - Cegraf e do Centro de Informática e Processamento de Dados - Prodasen.
Parágrafo único. Em janeiro de 1989, a revisão de que trata este artigo será feita considerando a variação do índice de Preços ao Consumidor, verificada entre a data-base a que o servidor estava submetido e dezembro de 1988, observada a compensação prevista no parágrafo único do art. 9° do Decreto-Lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987.
Será concedido aos servidores enumerados no art. 1° desta resolução um abono mensal no valor de Cz$60.000,00 (sessenta mil cruzados).
§ 1° O abono a que se refere este artigo, sobre o qual incidirá a contribuição previdenciária:
I - Não servirá de base de cálculo de qualquer vantagem ou parcela remuneratória, ressalvadas a Gratificação de Natal e a remuneração das férias;
II - será considerado para efeito de pagamento das pensões devidas em decorrência do falecimento de funcionários do Senado Federal;
III - será considerado como parcela remuneratória para a classificação dos servidores nos planos de carreiras de que trata o art. 39 da Constituição Federal.
§ 2° A partir de fevereiro de 1989, o abono será reajustado nos termos do Decreto-Lei n° 2.335, de 12 de junho de 1987.
Passa a ser de 55% (cinqüenta e cinco por cento) o índice, aplicável aos servidores do Senado Federal, a que se refere o art. 10 do Decreto-Lei nº 2.365, de 27 de outubro de 1987.
Os efeitos financeiros decorrentes do disposto nesta lei vigoram a partir de 1º de janeiro de 1989.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 15 de dezembro de 1988.
Senador Humberto Lucena
Presidente
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