DECRETO Nº 35982, DE 04 DE AGOSTO DE 1954. Dispõe Sobre os Preços de Venda de Carvão do Rio Grande do Sul e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 35.982, de 4 de agôsto de 1954.

Dispõe sôbre os preços de venda de carvão do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição e nos têrmos da letra d do art. 2º do Decreto-lei nº 2.666, do art. 10 do Decreto-lei nº 2.667, ambos de 3 de outubro de 1940, e do art. 17 do Decreto-lei nº 9.826, de 10 de setembro de 1946 e considerando a necessidade de facultar meios às emprêsas carboníferas do Rio Grande do Sul para fazer face às despesas decorrentes do aumento dos salários dos tripulantes das embarcações aos sábados, da nova tabela de alimentação dêsses mesmos tripulantes; do monopólio dos seguros contra acidentes do trabalho resultante da Lei nº 1.985, de 19 de setembro de 1953; do aumento do número de tripulantes a bordo das embarcações; do aumento de salário dos estivadores; da extensão aos mestres de rebocadores e chatas fluviais do benefício do ganho de hora extra-ordinária dos serviços prestados; e, finalmente, da alta dos preços dos materiais utilizados na produção carbonífera, tanto os de ordem nacional como os de proveniência estrangeira; e tendo sido ouvido o Conselho Nacional de Minas e Metalurgia e a Comissão Executiva do Plano do Carvão Nacional,

decreta:

Art. 1º

É fixada em Cr$242,52 (duzentos e quarenta e dois cruzeiros e cinqüenta e dois centavos) a taxa única a que se refere o art. 2º do Decreto nº 33.770, de 8 de setembro de 1953, mantidas as demais disposições do mesmo decreto.

Art. 2º

Ficam os produtores de carvão do Rio Grande do Sul obrigados a apresentar ao Conselho Nacional de Minas e Metalurgia, no 1º trimestre de 1955, exposição demonstrativa, devidamente comprovada, do valor dos materiais empregados em sua indústria no corrente ano de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT