DECRETO Nº 1662, DE 06 DE OUTUBRO DE 1995. Aprova o Regulamento de Fiscalização de Produtos de Uso Veterinario e Dos Estabelecimentos que os Fabriquem E/ou Comerciem, e da Outras Providencias.

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DECRETO N° 1.662, DE 6 DE OUTUBRO DE 1995.

Aprova o Regulamento de fiscalização de produtos de uso veterinário e dos estabelecimentos que os fabriquem e/ou comerciem, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe do Decreto-Lei n° 467, de 13 de fevereiro de 1969, e

Considerando a necessidade de regulamentação da legislação brasileira sobre a fabricação, comercialização e uso de produtos veterinários;

Considerando a necessidade de regulamentar o assunto face o Tratado de Assunção, de 26 de maio de 1991, constante da Resolução GMC n° 11/93, do Grupo Mercado Comum do Mercosul;

DECRETA:

Art. 1°

Fica aprovado o Regulamento anexo de fiscalização de produtos de uso veterinário e dos estabelecimentos que os fabriquem e/ou comerciem.

Art. 2°

Compete ao Ministro de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária baixar normas referentes a produção, comercialização e uso dos produtos veterinários e demais medidas pertinentes para normalização do presente Regulamento, inclusive às aprovadas no âmbito do Grupo Mercado Comum do Mercosul.

Art. 3°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de outubro de 1995; 174° da Independência e 107° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Eduardo de Andrade Vieira

Art. 1º

Todo produto veterinário deverá ser registrado junto ao Departamento de Defesa Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, segundo as normas estabelecidas no presente Regulamento.

Art. 2º

Entende-se por produto veterinário toda substância química, biológica, biotecnologia ou preparação manufaturada, cuja administração seja aplicada de forma individual ou coletiva, direta ou misturada com os alimentos, destinada à prevenção, ao diagnóstico, à cura ou ao tratamento das doenças dos animais, incluindo os aditivos, suprimentos, melhores da procuração animal, anti-sépticos, desinfetantes de uso ambiental ou equipamentos, pesticidas e todos produtos que, utilizados nos animais e/ ou no seu habitat, protejam, restaurem ou modifiquem suas funções orgânicas e fisiológicas. Compreendem-se ainda, nesta definição os produtos destinados ao embelezamento dos animais.

Art. 3º

Os produtos veterinários deverão atender às normas de qualidade das matérias-primas, dos processos de produção e dos produtos terminados, para as quais se terão como referência as normas, recomendações e diretrizes das instituições reconhecidas internacionalmente.

Art. 4º

Todo estabelecimento que fabrique, manipule, fracione, comercie, importe ou exporte produtos veterinários para si e/ ou para terceiros deve estar registrado no Departamento de Defesa Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.

Art. 5º

Para serem considerados aptos a funcionar, os estabelecimentos que fabriquem,manipulem, ou exportem, deverão preencher os seguintes requisitos:

I ? dispor de instalações e equipamentos adequados, para atender às diversas fases da produção, do acondicionamento e do controle dos produtos;

II ? observar as condições necessárias para correta produção, dentro da escala projetada, considerando-se a elaboração, o acondicionamento, os controles e a conservação sob condições de armazenagem adequada;

III ? observar, quanto à produção e ao armazenamento do produto, normas de segurança, a fim de evitar a contaminação do meio ambiente;

IV ? observar, quanto à manipulação dos produtos, normas de segurança, biológica, para evitar contaminação...

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