RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 9, DE 28 DE JANEIRO DE 1993. Autoriza a Telecomunicações Brasileiras S.a. - Telebras, a Elevar Temporariamente Seus Limites de Endividamento, a Fim de Viabilizar Operação de Emissão de Debentures Não Conversiveis em Ações, Sem Garantia da União, No Valor de Cr$ 518.460.000.000,00 (quinhentos e Dezoito Bilhõ...

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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza as Telecomunicações Brasileiras S.A. (Telebrás), a elevar temporariamente seus limites de endividamento; a fim de viabilizar operação de emissão de debêntures não conversíveis em ações, sem garantia da União, no valor de Cr$ 518.460.000.000,00 (quinhentos e dezoito bilhões, quatrocentos e sessenta milhões de cruzeiros) à data-base de 1º de setembro de 1992.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º

É a Telecomunicações Brasileiras S.A. (Telebrás) autorizada nos termos do art. 9º da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, a elevar temporariamente os limites fixados no art. 7º da referida resolução, a fim de viabilizar operação de emissão de debêntures não conversíveis em ações, sem garantia da União, no valor de Cr$ 518.460.000.000,00 (quinhentos e dezoito bilhões, quatrocentos e sessenta milhões de cruzeiros) à data-base de 1º de setembro de 1992.

Parágrafo único. Os recursos oriundos da operação de que trata este artigo destinam-se à execução dos investimentos programados compatíveis com os dispêndios globais de 1992.

Art. 2º

As condições básicas da operação de emissão de debêntures são as seguintes:

  1. prazo e data de vencimento: doze anos a partir da data de emissão;

  2. juros remuneratórios:

    - contados a partir da data de emissão, de acordo com a variação da TRD mais doze por cento ao ano;

    - a parcela correspondente aos doze por cento ao ano será paga mensalmente, no primeiro dia útil do mês subseqüente, calculada exponencialmente por dias corridos desde a data do último pagamento ou desde a data de emissão, quando for o caso, incidindo sobre o valor nominal acrescido da variação da TRD no período;

    - a parcela correspondente à variação da TRD será capitalizada e acrescida ao valor nominal, e o valor pecuniário assim obtido será base de cálculo de qualquer obrigação pecuniária do lançamento;

  3. prêmio: a emissora poderá pagar aos debenturistas prêmios que visam adequar a rentabilidade dos títulos às taxas praticadas pelo mercado financeiro, observados os interesses da companhia emissora. Caberá ao Conselho de Administração da Emissora deliberar sobre o valor do prêmio pago, sobre as épocas de pagamento, bem como as condições de pagamento. Para o primeiro período de incidência da taxa de juros e prêmio, a emissora pagará às debêntures desta...

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