DECRETO Nº 2467, DE 19 DE JANEIRO DE 1998. Promulga o Acordo Sobre a Concessão de Vistos para Viagens de Negocios, Investimentos e de Cobertura Jornalistica, Celebrado Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica da Coreia.

DECRETO Nº 2.467, DE 19 DE JANEIRO DE 1998

Promulga o Acordo sobre a Concessão de Vistos para Viagens de Negócios, Investimentos e de Cobertura Jornalística, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal,

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia firmaram em Brasília, em 11 de setembro de 1996, um Acordo sobre a Concessão de Vistos para Viagens de Negócios, Investimentos e de Cobertura Jornalística;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 63, de 4 de novembro de 1997, publicado no Diário Oficial da União nº 214, de 5 de novembro de 1997;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 26 de dezembro de 1997, nos termos do seu Artigo IV,

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo sobre a Concessão de Vistos para Viagens de Negócios, Investimentos e de Cobertura Jornalística, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia, em Brasília, em 11 de setembro de 1996, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprida tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 19 de janeiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO SOBER A CONCESSÃO DE VISTOS PARA VIAGEM DE NEGÓCIOS, INVESTIMENTOS E DE COBERTURA JORNALÍSTICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA CORRÉIA.

Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia sobre a Concessão de Vistos para Viagens de Negócios, Investimentos e de Cobertura Jornalística

O Governo da República Federativa do Brasil

E

O governo da República da Coréia

(doravante denominados ?Partes Contratantes?)

Desejando facilitar as visitas de nacionais de um país em território do outro,

Acordam os seguintes:

Artigo I

Nacionais de qualquer dos dois países desejosos de entrar no território do outro com propósito de negócios, investimentos ou cobertura jornalística receberão vistos de múltiplas entradas válidas por período máximo de 5 (cinco) anos, que permitirão permanências de até 90 (noventa) dias, totalizando não...

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