DECRETO Nº 911, DE 03 DE SETEMBRO DE 1993. Promulga a Convenção de Viena Sobre Responsabilidade Civil por Danos Nucleares, de 21/05/1963.

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DECRETO Nº 911, DE 3 DE SETEMBRO DE 1993

Promulga a Convenção de Viena sobre Responsabilidade Civil por Danos Nucleares, de 21/05/1963.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que a Convenção de Viena sobre Responsabilidade Civil por Danos Nucleares, concluída em Viena, em 21 de maio de 1963, sob a égide da Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA), entrou em vigor internacional em 12 de novembro de 1977;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção, por meio do Decreto Legislativo nº 93, de 23 de dezembro de 1992;

Considerando que o Governo brasileiro depositou a Carta de Adesão ao instrumento em epígrafe em 23 de março de 1993;

Considerando que a Convenção ora promulgada entrou em vigor, para o Brasil, em 23 de junho de 1993, na forma do disposto em seu artigo XXIV, inciso 3,

DECRETA:

Art. 1º

A Convenção de Viena sobre Responsabilidade Civil por Danos Nucleares, concluída em Viena, em 21 de maio de 1963, apensa por cópia ao presente Decreto, deverá ser cumprida tão integralmente como nela se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Celso Luiz Nunes Amorim

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA A CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE A RESPONNSBILIDADE CIVIL POR DANOS NUCLEARES, CONCLUÍDA EM 21/05/1963. MRE.

CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS NUCLEARES

(Adotada em Viena em 21 de maio de 1963, durante a Conferência Internacional sobre Responsabilidade Civil por Danos Nucleares).

As Partes Contratantes,

Tendo reconhecido a conveniência de estabelecer normas mínimas que ofereçam proteção financeira contra os danos resultantes de certas aplicações pacíficas da energia nuclear;

Persuadidas de que uma convenção sobre responsabilidade civil por danos nucleares contribuirá também para o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, independentemente de regimes constitucionais e sociais,

Decidirem concluir para tal fim uma convenção, e convieram no seguinte:

ARTIGO I

1 ? Para os fins da presente Convenção:

  1. ?Pessoa? significa toda pessoa física ou jurídica de direito público ou privado; toda entidade pública ou privada, tenha ou não personalidade jurídica; toda organização internacional que tenha personalidade jurídica, de acordo com a legislação doc Estado da Instalação; todo Estado ou quaisquer de suas subdivisões políticas;

  2. A expressão ?nacional de uma Parte Contratante?, compreende a Parte Contratante ou quaisquer das subdivisões políticas de seu território; toda pessoa jurídica de direito público ou privado e toda entidade pública ou privada estabelecida em território de uma Parte Contratante, mesmo sem personalidade jurídica;

  3. ?Operador?, com respeito a uma instalação nuclear significa a pessoa designada pelo Estado da Instalação ou reconhecida como operador;

  4. ?Estado da Instalação?, no tocante a uma instalação nuclear, significa ou a Parte Contratante em cujo território a instalação tem sede ou, caso não se situe em território de nenhum Estado, a parte Contratante que opere a instalação nuclear ou que tenha autorizado sua operação;

  5. ?Legislação do tribunal competente? significa a do tribunal cuja competência decorre da presente Convenção, incluídas quaisquer normas do tribunal sobre conflitos de leis;

  6. ?Combustíveis nucleares? significa qualquer material capaz de produzir energia, mediante processo auto-sustentado de fissão nuclear;

  7. ?Produtos ou dejetos radioativos? significam quaisquer materiais radioativos, obtidos durante o processo de produção ou de utilização de combustíveis nucleares, ou cuja radioatividade se tenha originado da exposição às radiações inerentes a tal processo, salvo os radioisótopos que tenham alcançado o estágio final de elaboração e já se possam utilizar para fins científicos, medicinais, agrícolas, comerciais ou industriais;

  8. ?Material nuclear? significa:

  9. todo combustível nuclear, salvo o urânio natural e o urânio empobrecido, capaz de por si só ou em combinação com outros materiais, produzir energia mediante processo auto-sustentado de fissão nuclear fora de um reator nuclear;

    ii) produtos ou dejetos radioativos.

  10. ?Reator nuclear? significa qualquer estrutura que contenha combustível nuclear, disposto de tal maneira que, dentro dela, possa ocorrer processo auto-sustentado de fissão nuclear, sem necessidade de fonte adicional de nêutrons.

  11. ?Instalação nuclear? significa:

  12. qualquer reator nuclear, salvo os utilizados como fonte de energia num meio de transporte marítimo ou aéreo, tanto para sua propulsão como para outros fins;

    ii) qualquer fábrica que utilize combustível nuclear para a produção de materiais nucleares ou qualquer fábrica de tratamento de materiais nucleares, incluídas as instalações de regeneração de combustível nuclear irradiado;

    iii) qualquer instalação de armazenamento de materiais nucleares, exceto os locais de armazenamento durante o transporte. Entende-se que o Estado da Instalação pode considerar como uma única instalação várias instalações nucleares situadas num mesmo local de das quais seja responsável o mesmo operador.

  13. ?Dano nuclear? significa:

  14. a perda de vidas humanas, as lesões corporais e os danos e prejuízos materiais produzidos como resultado direto ou indireto das propriedade radioativas ou de sua combinação com as propriedades tóxicas, explosivas ou outras propriedades perigosas dos combustíveis nucleares procedentes ou originários dela ou a ela enviados;

    ii) os demais danos ou prejuízos causados ou produzidos desta maneira, se assim o dispuser a legislação do tribunal competente;

    iii) se assim o dispuser a legislação do Estado da Instalação, a perda de vidas humanas, as lesões corporais e os danos e prejuízos materiais que se produzem como resultado direto ou indireto de outras radiações ionizantes, que emanem de qualquer outra fonte de radiações situada numa instalação nuclear.

    1 ? ?Acidente nuclear? significa qualquer ocorrência ou sucessão de ocorrências da mesma origem que cause danos nucleares.

    2 ? O Estado da Instalação poderá excluir do âmbito da presente Convenção qualquer quantidade pequena de material nuclear, desde que seja limitada a extensão dos riscos incorridos e sempre que:

  15. os limites máximos para a exclusão de tais quantidades tenham sido determinados pela Junta de Governadores da Agência Internacional de Energia Atômica;

  16. a quantidade de materiais nucleares excluída pelo Estado da Instalação não exceda os limites estabelecidos.

    A Junta de Governadores procederá periodicamente à revisão dos limites máximos.

ARTIGO II

1 ? O operador de uma instalação nuclear Serpa responsável pelos danos nucleares, caso fique provado terem sido caudados por acidente nuclear:

  1. ocorrido em Sua instalação nuclear;

  2. que envolva materiais nucleares procedentes ou originários de sua instalação nuclear, quando o acidente nuclear se der:

  3. antes que o operador de outra instalação nuclear tenha assumido, expressamente, por contrato escrito, a responsabilidade dos acidentes nucleares causados por estes materiais;

    ii ) antes que o operador de outra instalação nuclear se tenha responsabilizado pelos materiais nucleares, no caso de a responsabilidade não ter sido expressamente assumida por contrato escrito;

    iii) antes que a pessoa devidamente autorizada a operar um reator nuclear utilizado como fonte de energia num meio de transporte, para sua propulsão ou outros fins, se tenha responsabilizado pelos materiais nucleares destinados à utilização nesse reator nuclear;

    iv) antes de os materiais nucleares terem sido descarregados do meio de transporte que os trouxe ao território do mesmo Estado não Contratante, quando esses materiais tiverem sido enviados a pessoa que se encontre no território do mesmo Estado.

  4. quando envolverem materiais nucleares enviados à instalação nuclear e o acidente ocorra:

  5. depois de o operador ter assumido, expressamente, por contrato escrito, a responsabilidade dos acidentes nucleares decorrentes destes materiais, responsabilidade imputável ao operador de outra instalação nuclear;

    ii) depois de o operador ter assumido a responsabilidade dos materiais nucleares, sem todavia responsabilizar-se por contrato escrito;

    iii) depois que tenha assumido a responsabilidade destes materiais nucleares a pessoa encarregada de operar um reator nuclear utilizado como fonte de energia em um meio de transporte, quer para sua propulsão ou para outros fins;

    iv) depois que os materiais nucleares tenham sido carregados no meio de transporte que os deverá conduzir do território de um Estado não Contratante, quando...

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