LEI ORDINÁRIA Nº 2973, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1956. Prorroga a Vigencia das Medidas de Ordem Financeira Relacionadas Com a Execução do Plano de Desenvolvimento Economico, Previstas Nas Lei 1474, de 26 de Novembro de 1951, e Lei 1628 de 20 de Junho de 1952, e da Outras Providencias.
LEI Nº 2.973, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1956
Prorroga a vigência das medidas de ordem financeira relacionadas com a execução do Plano de Desenvolvimento Econômico previstas nas Leis nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, e 1.628, de 20 de junho de 1952, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
A vigência do empréstimo compulsório do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (B.N.D.E.), cobrado sob a forma de adicional do impôsto de renda e demais medidas de ordem financeira, relacionadas com o Plano de Reaparelhamento e Fomento da Economia Nacional, estabelecidas nas Leis ns. 1.474, de 26 de novembro de 1951, e 1.628, de 20 de junho de 1952, fica prorrogada pelo prazo de 10 anos, contados do exercício de 1957, inclusive, com as alterações constantes desta lei.
§ 1º No caso das pessoas físicas, o adicional será cobrado sôbre a totalidade do impôsto de renda devido, quando superior a Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros), em cada exercício, na seguinte base:
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até Cr$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros), 15% (quinze por cento) de adiciorial;
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acima de Cr$250.000,00 (duzentos e ciqüenta mil cruzeiros) até Cr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), 20% (vinte por cento) de adicional;
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acima de Cr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), 25% (vinte e cinco por cento) de adicional.
§ 2º Sôbre o impôsto de renda devido pelas pessoas jurídicas e o arrecadado na fonte, nos casos previstos (vetado) será cobrado o adicional de 15% (quinze por cento).
§ 3º Será cobrado o adicional de 4% (quatro por cento) sôbre as reservas e lucros em suspenso ou não distribuídos, em poder das pessoas jurídicas, até o ano-base de 1965, inclusive, excetuado o fundo de reserva legal e as reservas técnicas das companhias de seguro e de capitalização, observado o disposto no art. 24 da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952.
§ 4º Para efeito de cobrança do adicional dêste artigo serão abandonadas as frações inferiores a Cr$100,00 (cem cruzeiros).
As importâncias provenientes da cobrança dos adicionais ao impôsto de renda autorizada pela presente lei serão restituídas em Obrigações do Reaparelhamento Econômico, na conformidade do que estabelecem o § 3º do art. 3º da Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, e o art. 5º da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952.
§ 1º O resgate das Obrigações do Reaparelhamento Econômico...
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