LEI ORDINÁRIA Nº 2973, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1956. Prorroga a Vigencia das Medidas de Ordem Financeira Relacionadas Com a Execução do Plano de Desenvolvimento Economico, Previstas Nas Lei 1474, de 26 de Novembro de 1951, e Lei 1628 de 20 de Junho de 1952, e da Outras Providencias.

LEI Nº 2.973, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1956

Prorroga a vigência das medidas de ordem financeira relacionadas com a execução do Plano de Desenvolvimento Econômico previstas nas Leis nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, e 1.628, de 20 de junho de 1952, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A vigência do empréstimo compulsório do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (B.N.D.E.), cobrado sob a forma de adicional do impôsto de renda e demais medidas de ordem financeira, relacionadas com o Plano de Reaparelhamento e Fomento da Economia Nacional, estabelecidas nas Leis ns. 1.474, de 26 de novembro de 1951, e 1.628, de 20 de junho de 1952, fica prorrogada pelo prazo de 10 anos, contados do exercício de 1957, inclusive, com as alterações constantes desta lei.

§ 1º No caso das pessoas físicas, o adicional será cobrado sôbre a totalidade do impôsto de renda devido, quando superior a Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros), em cada exercício, na seguinte base:

  1. até Cr$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros), 15% (quinze por cento) de adiciorial;

  2. acima de Cr$250.000,00 (duzentos e ciqüenta mil cruzeiros) até Cr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), 20% (vinte por cento) de adicional;

  3. acima de Cr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), 25% (vinte e cinco por cento) de adicional.

§ 2º Sôbre o impôsto de renda devido pelas pessoas jurídicas e o arrecadado na fonte, nos casos previstos (vetado) será cobrado o adicional de 15% (quinze por cento).

§ 3º Será cobrado o adicional de 4% (quatro por cento) sôbre as reservas e lucros em suspenso ou não distribuídos, em poder das pessoas jurídicas, até o ano-base de 1965, inclusive, excetuado o fundo de reserva legal e as reservas técnicas das companhias de seguro e de capitalização, observado o disposto no art. 24 da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952.

§ 4º Para efeito de cobrança do adicional dêste artigo serão abandonadas as frações inferiores a Cr$100,00 (cem cruzeiros).

Art. 2º

As importâncias provenientes da cobrança dos adicionais ao impôsto de renda autorizada pela presente lei serão restituídas em Obrigações do Reaparelhamento Econômico, na conformidade do que estabelecem o § 3º do art. 3º da Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, e o art. 5º da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952.

§ 1º O resgate das Obrigações do Reaparelhamento Econômico...

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