LEI ORDINÁRIA Nº 1991, DE 26 DE SETEMBRO DE 1953. Prorroga Ate 31 de Dezembro de 1953 a Vigencia da Lei/000842, de 04 10 49, que Subordina Ao Regime de Licença Previa o Intercambio de Importação e Exportação Com o Exterior.

LEI Nº 1.991, DE 26 DE SETEMBRO DE 1953

Prorroga até 31 de dezembro de 1953 a vigência da Lei nº 842, de 4 de outubro de 1949, que subordina ao regime de licença prévia o intercâmbio de importação e exportação com o exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É prorrogada até 31 de dezembro de 1953, com as modificações, constantes da lei nº 842, de 4 de outubro de 1949, a vigência da lei número 262, de 23 de fevereiro de 1948, e subordina ao regime de licença prévia o intercâmbio de importação e exportação com o exterior.

Art. 2º

A execução da lei continuará a cargo da Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil, que obedecerá, para tal fim, às determinações de uma Comissão composta dos seguintes membros:

I

- Diretor da Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S.A.;

II

- Diretor da Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A.;

III

- Representante do Ministério das Relações Exteriores.

§ 1º As decisões da Comissão serão tomadas em reuniões de que poderão participar sem direito de voto:

a)

um representante da Confederação Nacional do Comércio;

b)

um representante da Confederação Nacional da Indústria;

c)

um representante da Confederação Rural Brasileira.

§ 2º Das decisões da Comissão caberá recurso para o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, com efeito suspensivo:

I

- Interposto por qualquer dos representantes mencionados no parágrafo anterior, quando se tratar de fixacão de normas gerais para a execucão da lei;

II

- Interposto pelos 3 (três) citados representantes, nos demais casos.

§ 3º O recurso deverá ser interposto no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e a decisão proferida no de 8 (oito) dias.

§ 4º O Diretor da Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A. designará representante para substituí-lo em seus impedimentos, nas reuniões da Comissão.

Art. 3º

Os despachos de concessão, de denegação e de prorrogação de licença prévia ou de modificação de qualquer espécie, na licença prévia ou no seu pedido inicial, serão publicados dentro em 3 (três) dias no Diário Oficial.

§ 1º Na publicação serão indicados:

  1. o número e a data do pedido de licença;

  2. o nome do beneficiário;

  3. a mercadoria, sua quantidade ou pêso;

  4. o valor em cruzeiros e em moeda estrangeira;

  5. a procedência;

  6. o destino.

§ 2º Os pedidos de concessão de licença prévia serão numerados...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT