DECRETO Nº 3428, DE 20 DE ABRIL DE 2000. Dispõe Sobre a Execução do Vigesimo Terceiro Protocolo Adicional Ao Acordo de Complementação Economica 35, (prevenção e Luta Contra Ilicitos Aduaneiros), Entre os Governos da Republica Federativa do Brasil, da Republica Argentina, da Republica do Paraguai e da Republica Oriental do Uruguai, Como Estados Parte...
DECRETO Nº 3.428, DE 20 DE ABRIL DE 2000.
Dispõe sobre a execução do Vigésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, (Prevenção e Luta Contra Ilícitos Aduaneiros), entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do Chile, de 14 de dezembro de 1999.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.84, inciso IV, da Constituição,
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66,de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 14 de dezembro de 1999, em Montevidéu, o Vigésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, (Prevenção e Luta Contra Ilícitos Aduaneiros), entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e o Governo da República do Chile;
DECRETA:
O Vigésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, (Prevenção e Luta Contra Ilícitos Aduaneiros) entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e o Governo da República do Chile, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de abril de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQEU CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTE DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE.
Vigésimo Terceiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do...
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