DECRETO Nº 850, DE 25 DE JUNHO DE 1993. Dispõe Sobre a Execução do Vigesimo Nono Protocolo Adicional Ao Acordo Comercial 16, No Setor da Industria Petroquimica, Entre Brasil, Argentina, Mexico e Venezuela, de 30 de Novembro de 1992.
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DECRETO Nº 850, DE 25 DE JUNHO DE 1993
Dispõe sobre a execução do Vigésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 16, no Setor da Indústria Petroquímica, entre Brasil, Argentina, México e Venezuela, de 30.11.1992.
0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, Argentina, México e Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu 1980, assinaram em 30 de novembro de 1992, em Montevidéu, o Vigésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 16, no Setor da Indústria Petroquímica, entre Brasil, Argentina, México e Venezuela,
DECRETA:
Vigésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 16, no Setor da Indústria Petroquímica, entre Brasil, Argentina, México e Venezuela, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de junho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Luiz Felipe Palmeira Lampreia
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO VIGÉSSIMO NONO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL Nº 16, NO SETOR DA INDÚSTRIA PETROQUÍMICA, ENTRE BRASIL, ARGENTINA, MÉXICO E VENEZUELA DE 30/11/1992/MRE.
ACORDO COMERCIAL Nº 16
Setor da Indústria Petroquímica
Vegíssimo Nono Protocolo Adicional
De conformidade com o disposto...
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