DECRETO Nº 5471, DE 20 DE JUNHO DE 2005. Dispõe Sobre a Execução do Vigesimo Segundo Protocolo Adicional Ao Acordo de Complementação Economica 36, Entre os Governos da Republica Federativa do Brasil, da Republica Argentina, da Republica do Paraguai e da Republica Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e o Governo da Republica da Bolivia, D...
DECRETO Nº 5.471, DE 20 DE JUNHO DE 2005
Dispõe sobre a execução do Vigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 36, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República da Bolívia, de 30 de dezembro de 2004.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Governo da República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da República da Bolívia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 17 de dezembro de 1996, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 36, incorporado ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto no 2.240, de 28 de maio de 1997;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da República da Bolívia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 30 de dezembro de 2004, em Montevidéu, o Vigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 36;
DECRETA:
Art. 1º O Vigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 36, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República da Bolívia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de junho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República da Bolívia, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA A Resolução MCS-BO N° 02/2004 da Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica No. 36, de 15 de outubro de 2004,
CONVÊM EM:
Artigo 1° - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 36 o "Acordo para a Facilitação do Comércio mediante o estabelecimento de Áreas de Controle Integrado nas fronteiras entre os Estados Partes do MERCOSUL e a República da Bolívia", que consta como Anexo ao presente Protocolo e faz parte do mesmo.
Artigo 2° - O presente Protocolo entrará en vigor bilateralmente quando cada uma das Partes Signatárias o tiver incorporado a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações.
Para esses efeitos, as Partes Signatárias comunicarão à Secretaria-Geral da ALADI a data de incorporação a seus respectivos direitos internos, que informará às Partes a data de vigência bilateral.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de dezembro de dois mil e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Amir Da Costa Dornelles; Pelo Governo da República do Paraguai: Bernardino Hugo Saguier Caballero; Pelol Governo da República Oriental do Uruguai: Agustín Espinosa; Pelo Governo da República da Bolívia: Armando Loaiza Mariaca.
ACORDO PARA A FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO ATRAVÉS DO ESTABELECIMENTO DE ÁREAS DE CONTROLE INTEGRADO NAS FRONTEIRAS ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E A REPÚBLICA DA BOLÍVIA
DEFINIÇÕES
Para os fins do presente ACORDO se entende por:
a) "ÁREA DE CONTROLE INTEGRADO": parte do território do País Sede, incluídas as instalações onde se realiza o controle integrado por parte dos funcionários de dois países.
b) "CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO: certificado emitido segundo os modelos de certificado da CIPF (FAO, 1990; revisado CIMF, 2001).
c) "CERTIFICADO SANITÁRIO": certificado expedido por Órgão Oficial habilitado pelo país de procedência, no qual se amparam produtos, subprodutos e seus derivados de origem animal.
d) "CERTIFICADO ZOOSSANITÁRIO": certificado expedido por Órgão Oficial habilitado do país de procedência, no qual se amparam animais, sêmen, óvulos, embriões, ovos férteis para incubação, ovos de abelhas e qualquer forma precursora de vida animal.
e) "CONTROLE": verificação, por parte das autoridades competentes, do cumprimento de todas as disposições legais, regulamentares e administrativas referentes à entrada e à saída de pessoas, mercadorias e a meios de transporte de pessoas e de cargas pelos pontos de fronteira.
f) "CONTROLE DE IDENTIDADE": verificação, por inspeção, da correspondência entre os documentos ou certificados e os animais ou produtos, como a presença de marcas, rótulos ou outras formas de identificação.
g) "CONTROLE DE MERCADORIAS SOB VIGILÂNCIA SANITÁRIA": conjunto de medidas sanitárias harmonizadas pelas autoridades oficiais das Partes Signatárias, realizadas nas Áreas de Controle Integrado, a serem adotadas em produtos pertencentes às classes de medicamentos, cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes, saneantes domissanitários, produtos para saúde, produtos para diagnóstico e alimentos destinados ao consumo humano direto, processados e acondicionados em embalagens. São consideradas medidas sanitárias aquelas adotadas quanto ao controle de matérias-primas que integrarão a composição de produtos pertencentes às classes de medicamentos, cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes, saneantes domissanitários e produtos para diagnósticos.
h) "CONTROLE DOCUMENTAL": a verificação dos certificados ou documentos exigidos que acompanham os animais ou produtos.
i) "CONTROLE FÍSICO": controle apropriado do animal ou produto, podendo incluir-se a tomada de amostras para análise.
j) "CONTROLE FITOSSANITÁRIO": observância ativa da regulamentação fitossanitária e aplicação dos procedimentos fitossanitários obrigatórios, com o objetivo de erradicar ou conter as pragas quarentenárias ou controlar as pragas não quarentenárias regulamentadas (CIMF, 2001).
k) "CONTROLE INTEGRADO": atividade realizada em um ou mais lugares, utilizando procedimentos administrativos e operacionais compatíveis e semelhantes de forma seqüencial e, sempre que possível, simultânea, pelos funcionários dos distintos órgãos que intervêm no controle.
l) "CONTROLE ZOOSSANITÁRIO": o conjunto de medidas de ordem zoossanitária, acordadas pelas autoridades oficiais das Partes Signatárias, realizadas nas Áreas de Controle Integrado.
m) "FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA": é o conjunto de procedimentos em que se destacam a análise de documentos técnicos e administrativos e a inspeção física de mercadorias, com a finalidade de eliminar ou prevenir riscos à saúde humana, bem como intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e da circulação de bens que, direta ou indiretamente, se relacionam com a saúde pública.
n) "FUNCIONÁRIO": pessoa, qualquer que seja sua categoria, pertencente a órgão encarregado de realizar controles.
o) "INSTALAÇÕES": bens móveis e imóveis constantes da Área de Controle Integrado.
p) "LIBERAÇÃO": ato pelo qual os funcionários responsáveis pelo controle integrado autorizam os interessados a dispor dos documentos, veículos, mercadorias ou qualquer outro objeto ou artigo sujeito a referido controle.
q) "ORGÃO COORDENADOR": órgão, que indicará cada Parte, que terá a seu cargo a coordenação administrativa na Área de Controle Integrado.
r) "PAÍS LIMÍTROFE": país vinculado por ponto de fronteira com o País Sede.
s) "PAÍS SEDE": país em cujo território se encontra assentada a Área de Controle Integrado.
t) "PONTO DE FRONTEIRA": lugar de vinculação entre os países, habilitado para a entrada e a saída de pessoas, mercadorias e meios de transporte de pessoas e cargas.
u) "PORTO DE CONTROLE SANITÁRIO": porto organizado, terminal aquaviário, terminal de uso privativo, terminal retroportuário, terminal alfandegado e terminal de carga, estratégicos do ponto de vista epidemiológico e geográfico, localizados em território nacional, sujeitos a vigilância sanitária.
v) "VIAJANTE": passageiro, tripulante, profissional não-tripulante e clandestino em viagem em meio de transporte.
DISPOSIÇÕES GERAIS DOS CONTROLES
O controle do país de saída, de bens e pessoas, realizar-se-á antes do controle do país de entrada.
Os funcionários competentes de cada país exercerão, na Área de Controle Integrado, seus respectivos controles aduaneiros, migratórios, sanitários e de transporte, Para esse fim ter-se-á que:
a jurisdição e a competência dos órgãos e dos funcionários do País Limítrofe conceder-se-ão estendidas à referida Área.
os funcionários de ambos os países prestar-me-ão ajuda mútua para o exercício de suas respectivas funções na referida Área, para os...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO