DECRETO Nº 1567, DE 21 DE JULHO DE 1995. Dispõe Sobre a Execução do Vigesimo Primeiro Protocolo Adicional Ao Acordo Comercial 5, Entre o Brasil e Venezuela, de 30 de Dezembro de 1994.

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DECRETO Nº 1.567, DE 21 DE JULHO DE 1995.

Dispõe sobre a execução do Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 5, entre Brasil e Venezuela, de 30 de dezembro de 1994.

O VICE‑PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu que criou a Associação Latino‑Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de dezembro de 1994, em Montevidéu, o Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 5, entre Brasil e Venezuela,

DECRETA

Art. 1º

O Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 5, entre Brasil e Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Sebastião do Rego Barros Netto

ACORDO COMERCIAL N° 5

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONVÊM EM:

Artigo 1°

De conformidade com o disposto no Acordo de de Complementação Econômica n° 27 e em seu Primeiro Protocolo Adicional, ficarão sem efeito as preferências pactuadas, multilateral e bilateralmente, pela República Federativa do Brasil e pela República da Venezuela no programa de liberação do Acordo Comercial n° 5, a partir da data em que ambos os Governos tiverem incorporado esse Protocolo a sua legislação nacional.

Artigo 2° Como conseqüência do disposto no artigo anterior, cessarão tanto as preferências pactuadas reciprocamente no...

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