DECRETO Nº 2734, DE 11 DE AGOSTO DE 1998. Dispõe Sobre a Execução do Vigesimo Primeiro Protocolo Adicional Ao Acordo de Complementação Economica 18, Entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 05 de Março de 1998.

DECRETO Nº 2.734, DE 11 DE AGOSTO DE 1998

Dispõe sobre a execução do Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 05 de março de 1998.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e provado pelo Congresso Nacional, por meio de Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade e Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu e 1980, assinaram em 05 de março de 1998, em Montevidéu, o Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai;

DECRETA:

Art. 1º

O Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Sebastião do Rego Barros Netto

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE A ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI

Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativo da Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONVÊM EM:

Art. 1º

Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 o Protocolo de Cooperação e Assistência Recíproca entre as Administrações de Alfândegas relativo à Prevenção e Luta contra os Ilícitos Aduaneiros, cujo texto consta em anexo.

Art. 2º

O presente Protocolo entrará em vigor a partir da data de sua subscrição.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos cinco dias do mês de março de mil novecentos e noventa e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República da Argentina:

Gustavo A. Moreno

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

José Artur Denot Medeiros

Pelo Governo da República do Paraguai:

Efrain Darío Centurión

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

Adolfo Castells

ANEXO

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA RECÍPROCA ENTRE AS ADMINISTRAÇÕES DE ALFÂNDEGAS DO MERCOSUL RELATIVO À PREVENÇÃO E LUTA CONTRA OS ILÍCITOS ADUANEIROS

Artigo 1º

Para os fins do presente Protocolo entender-se-á por:

  1. Legislação Aduaneira: toda disposição legal ou regular adotada no território dos Estados Parte do MERCOSUL e que regulamente a importação, a exportação, o trânsito das mercadorias e sua inclusão em qualquer outro regime aduaneiro, bem como as medidas de proibição, restrição e controle adotadas pelos mencionados Estados Parte;

  2. Ilícito Aduaneiro: toda violação ou tentativa de violação da legislação aduaneira; e

  3. Administração Aduaneira: a de qualquer Estado Parte do MERCOSUL.

Artigo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT