DECRETO Nº 6396, DE 13 DE MARÇO DE 2008. Dispõe Sobre a Execução do Vigesimo Quarto Protocolo Adicional Ao Acordo de Complementação Economica 36, Entre os Governos da Republica Argentina, da Republica Federativa do Brasil, da Republica do Paraguai e da Republica Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e da Republica da Bolivia, de 18 de Agosto de 2006

DECRETO Nº 6.396, DE 13 DE MARÇO DE 2008.

Dispõe sobre a execução do Vigésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 36, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República da Bolívia, de 18 de agosto de 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e da República da Bolívia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 17 de dezembro de 1996, na cidade de Fortaleza, o Acordo de Complementação Econômica no 36, entre os Governos dos Estados Partes do Mercosul e o Governo da República da Bolívia, incorporado ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto no 2.240, de 28 de maio de 1997;

Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do MERCOSUL, por um lado, e da República da Bolívia, por outro, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 18 de agosto de 2006, em Montevidéu, o Vigésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 36, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República da Bolívia;

DECRETA:

Art. 1o

O Vigésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 36, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República da Bolívia, de 18 de agosto de 2006, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de março de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Ruy Nunes Pinto Nogueira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.2008

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 36 CELEBRADO

ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL

E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA

Vigésimo Quarto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) por uma parte, e da República da Bolívia por outra, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM VISTA A Resolução MSC-BO No 01/06 da VI Reunião Extraordinária da Comissão Administradora do ACE 36 MERCOSUL-Bolívia,

CONVÊM EM:

Artigo 1°

Aprovar o ?Programa de Ação MERCOSUL Livre de Febre Aftosa? (PAMA), que consta como Anexo e forma parte do presente Protocolo.

Artigo 2°

O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a data em que a Secretaria-Geral da ALADI comunique aos países signatários o recebimento da notificação de todos os países signatários relativa ao cumprimento das disposições legais internas para sua colocação em vigor.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezoito dias do mês de agosto de dois mil e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (assinado:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Paraguai: Marcelo Scappini Ricciardi; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena; Pelo Governo da República da Bolívia: Marcelo Janko.

ANEXO

PROGRAMA DE AÇÃO MERCOSUL LIVRE DE FEBRE AFTOSA

CAPÍTULO I

OBJETIVOS

O Programa de Ação MERCOSUL Livre de Febre Aftosa (PAMA) 2006-2009 complementa os programas nacionais, garantindo seu desenvolvimento, abreviando os tempos de aplicação e uniformizando as ações entre os diferentes países e regiões. Busca-se, por meio do referido Programa, solucionar debilidades ou inconsistências dos programas nacionais e sua aplicação justifica-se em função da aplicação de todo o projeto, não admitindo aplicações parciais que fracionam o contexto.

As características produtivas, de infra-estrutura sanitária e de avanço dos programas de febre aftosa nas áreas geográficas do PAMA, indicam a necessidade de aplicar estratégias e tempos diferenciados para o PAMA, considerando o cumprimento de uma meta comum de erradicação para o ano 2009.

Conforme descrito anteriormente, os objetivos essenciais do PAMA são:

  1. erradicar a febre aftosa no âmbito do MERCOSUL e Estados Associados participantes, até 31 de dezembro do ano 2009, e sustentar a condição epidemiológica alcançada, mediante o funcionamento de um sólido Sistema de Vigilância Veterinária; e

  2. contribuir para o desenvolvimento da pecuária regional para sua inserção no mercado internacional e para o fortalecimento das estruturas sanitárias para a prevenção de outras doenças exóticas de similar impacto econômico.

CAPÍTULO II

ESTRATÉGIAS DO PAMA

As estratégias para alcançar o propósito do Projeto na etapa final da erradicação da febre aftosa nas Américas estão baseadas no conhecimento e desenvolvimento alcançado pelos programas nacionais de erradicação da febre aftosa, que deverão homogeneizar-se com seus componentes e atividades de acordo com os diferentes ecossistemas regionais, conforme sua caracterização de risco.

As principais ações estão orientadas a:

· Intervenção nas áreas com histórico de persistência de febre aftosa e com debilidades estruturais:

  1. zona nordeste do Paraguai e Estados do Paraná e Mato Grosso do Sul, no Brasil;

  2. áreas de risco desconhecido para a febre aftosa, na Amazônia e no Nordeste do Brasil, com estrutura sanitária em desenvolvimento;

  3. projetos de fronteiras binacionais ou trinacionais; e

  4. parte amazônica da Bolívia e tríplice fronteira Argentina, Bolívia e Paraguai, no Chaco sul-americano.

· Desenvolvimento de um Programa de Auditorias, com a coordenação do PANAFTOSA.

Para consolidar o processo na etapa final de erradicação da febre aftosa nas Américas, é necessário fortalecer outro conjunto de ações que se executam com o objetivo genérico de dar suporte a amplas zonas do continente e que comprometem tanto ao MERCOSUL como outras sub-regiões.

Tais ações não são suscetíveis de ser desmembradas e se referem a:

· sistema de laboratórios de diagnóstico e controle de vacinas;

· fortalecimento dos sistemas nacionais e continental de informação e vigilância;

· produção de vacinas de qualidade em condições de biossegurança;

· fortalecimento de nível local;

· sistema de prevenção de áreas livres; e

· desenvolvimento de programas de capacitação, assistência técnica e comunicação social.

CAPÍTULO III

ÁREAS GEOGRÁFICAS DO PAMA

  1. Projetos binacionais ou trinacionais de fronteira

    Nas zonas fronteiriças se estabelecerão processos de coordenação e cooperação entre os países envolvidos.

    Correspondem às zonas fronteiriças binacionais ou trinacionais de fronteira do Cone Sul e da Área Amazônica, citadas anteriormente:

    · zona de fronteira Argentina-Brasil-Uruguai;

    · zona nordeste do Paraguai e Estados do Paraná e Mato Grosso do Sul do Brasil;

    · zona de fronteira do baixo Chaco do Paraguai e do Norte da Argentina (Formosa);

    · zona de fronteira Argentina, Bolívia e Paraguai;

    · zona de fronteira Argentina-Chile;

    · zona de fronteira Brasil-Venezuela-Guiana;

    · zona de fronteira Brasil-Colômbia;

    · zona de fronteira Beni-Pando (Bolívia)-Acre-Rondônia (Brasil);

    · zona de fronteira Santa Cruz (Bolívia)-Mato Grosso-Mato Grosso do Sul (Brasil); e

    · zona de fronteira Bolívia-Chile-Peru.

    Nessas zonas se desenvolverá um processo de fortalecimento em...

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