DECRETO Nº 1628, DE 11 DE SETEMBRO DE 1995. Dispõe Sobre a Execução do Vigesimo Segundo Protocolo Adicional Ao Acordo Comercial 5, No Setor da Industria Quimica, Entre Brasil, Argentina, Chile, Uruguai e Venezuela, de 30 de Dezembro de 1994.
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DECRETO Nº 1.628, DE 11 DE SETEMBRO DE 1995.
Dispõe sobre a execução do Vigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 5, no Setor da Indústria Química, entre Brasil, Argentina, Chile, Uruguai e Venezuela, de 30 de dezembro de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do Uruguai e da Venezuela, com base no Tratado de Montividéu de 1980, assinaram em 30 de dezembro de 1994, em Montividéu, o Vigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 5, no Setor da Indústria Química, entre Brasil, Argentina, Chile, Uruguai e Venezuela,
DECRETA:
O Vigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 5, no Setor da Indústria Química, entre o Brasil, Argentina, Chile, Uruguai e Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 11 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO VIGÉSIMO SEGUNDO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL Nº 5, NO SETOR DA INDÚSTRIA QUÍMICA, ENTRE BRASIL, ARGENTINA, CHILE, URUGUAI E VENEZUELA, DE 30/12/94 MRE.
ACORDO COMERCIAL Nº 5
Setor da indústria química
Vigésimo Segundo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, da República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
RECONHECENDO Que o presente Acordo representa fator importante para a estabilidade e expansão do intercâmbio entre os países signatários; e
CONSIDERANDO A necessidade de preservar e ampliar os fluxos de comércio existentes,
CONVÊM EM:
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