DECRETO Nº 1880, DE 26 DE ABRIL DE 1996. Dispõe Sobre a Execução do Vigesimo Protocolo Adicional Ao Acordo Comercial 18, Setor da Industria Fotografica, Entre Brasil e Venezuela, de 30 de Dezembro de 1994.
DECRETO Nº 1.880, DE 26 DE ABRIL DE 1996
Dispõe sobre a execução do Vigésimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial Nº 18, Setor da Indústria Fotográfica, entre Brasil e Venezuela, de 30 de dezembro de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de dezembro de 1994, em Montevidéu, o Vigésimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial Nº 18, Setor da Indústria Fotográfica, entre Brasil e Venezuela;
DECRETA:
O Vigésimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial Nº 18, Setor da Indústria Fotográfica, entre Brasil e Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO VIGÉSIMO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL Nº 18, SETOR DA INDÚSTRIA FOTOGRÁFICA, ENTRE BRASIL E VENERZUELA, DE 30/12/94/MRE.
ACORDO COMERCIAL Nº 18
Setor da Indústria fotográfica
Vigésimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONVÊM EM:
? De conformidade com o disposto no Acordo de Complementação Econômica nº 27 e em seu Primeiro Protocolo Adicional, ficarão sem efeito as Preferências pactuadas bilateralmente pela República Federativa do Brasil e pela República da Venezuela no programa de liberação do Acordo Comercial nº 18, a partir da data em que ambos os Governos tiverem incorporado esse Protocolo a sua legislação...
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