DECRETO Nº 163, DE 03 DE JULHO DE 1991. Dispõe Sobre a Execução do Vigesimo Protocolo Adicional Ao Acordo Comercial 21, No Setor da Industria Quimica, Entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o Mexico e o Uruguai.
DECRETO Nº 163, DE 3 DE JULHO DE 1991
Dispõe sobre a execução do Vigésimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 21, no Setor da Indústria Química, entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México e o Uruguai.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - ALADI, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; e,
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, em 31 de dezembro de 1990, em Montevidéu, o Vigésimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 21, no Setor da Indústria Química, entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México e o Uruguai,
DECRETA:
O Vigésimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 21, no Setor da Indústria Química, entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México e o Uruguai, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contem, inclusive quanto à sua vigência.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 1991; 170º da independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
O anexo está publicado no DO de 4.7.1991, pág. 12987.
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO VIGÉSIMO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL Nº 21, NO SETOR DA INDÚSTRIA QUÍMICA, ENTRE O BRASIL, A ARGENTINA , O CHILE, O MÉXICO E O URUGUAI. MRE.
ACORDO COMERCIAL Nº 21
Setor da indústria química
Vigésimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, dos Estados Unidos Mexicanos e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma, acordam modificar o artigo 17 do Acordo comercial nº 21, que ficará redigido da seguinte forma:
?O presente Acordo terá uma duração de nove anos contados a partir de primeiro de janeiro de 1982, prorrogando-se por idêntico período a partir de seu...
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