DECRETO Nº 1300, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1994. Dispõe Sobre a Execução do Vigesimo Sexto Protocolo Adicional Ao Acordo de Complementação Economica 14, Entre Brasil e Argentina, de 26 de Julho de 1994.
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DECRETO Nº 1.300, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1994
Dispõe sobre a execução do Vigésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre Brasil e Argentina, de 26 de julho de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração ALADI, firmado pelo Brasil, em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 26 de julho de 1994, em Montevidéu, e Vigésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo da Complementação Econômica nº 14, entre Brasil e Argentina,
DECRETA:
O Vigésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre Brasil e Argentina, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO
VIGÉSIMO SEXTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE
COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 14, ENTRE BRASIL E
ARGENTINA, DE 26/07/94/MRE.
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 14
SUBSCRITO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA E A
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Vigésimo Sexto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretária-Geral da Associação,
?Em todos os casos, o certificado de origem deverá ter sido emitido com anterioridade à data do embarque da mercadoria amparada pelo mesmo ou, no mais tardar...
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