DECRETO Nº 2874, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1998. Dispõe Sobre a Execução do Vigesimo Segundo Protocolo Adicional Ao Acordo de Complementação Economica 18 (produtos Sujeitos Ao Regime de Origem Mercosul), Entre os Governos do Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 6 de Agosto de 1998.
DECRETO Nº 2.874, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1998.
Dispõe sobre a execução do Vigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (Produtos Sujeitos ao Regime de Origem MERCOSUL), entre os Governos do Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 6 de agosto de 1998.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição.
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 6 de agosto de 1998, em Montevidéu, o Vigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (Produtos Sujeitos ao Regime de Origem MERCOSUL), entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai.
DECRETA:
O Vigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (Produtos Sujeitos ao Regime de Origem MERCOSUL), entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18
CELEBRADO ENTRE A ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
Vigésimo Segundo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação.
CONSIDERANDO Que os países signatários do Acordo de Complementação Econômica nº 18, através da Comissão de Comércio do MERCOSUL, elaboraram a primeira lista de produtos que estarão sujeitos à aplicação do Regime de Origem MERCOSUL, tomando por base o âmbito de aplicação estabelecido no Oitavo Protocolo Adicional a esse Acordo;
Que os instrumentos utilizados no comércio intra-MERCOSUL devem ser...
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