MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1912-008, DE 24 DE SETEMBRO DE 1999. Medida Provisória - Altera Dispositivos da Lei 9.782, de 26 de Janeiro de 1999, que Define o Sistema Nacional de Vigilancia Sanitaria, Cria a Agencia Nacional de Vigilancia Sanitaria e da Outras Providencias.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.912-8, DE 24 DE SETEMBRO DE 1999.

Altera dispositivos da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e dá outras providências.

PRESIDENTE DA REPÚLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adotada a seguinte Medida Provisória, com força da lei:

Art. 1º

Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:

?Art. 7º .....................................................................................................................................

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VII - autorizar o funcionamento de empresas de fabricação, distribuição e importação dos produtos mencionados no art. 8º desta Lei e de comercialização de medicamentos;

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XXV - monitorar a evolução dos preços de medicamentos, equipamentos, componentes, insumos e serviços de saúde;

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§ 4º A Agência poderá delegar a órgão do Ministério da Saúde a execução de atribuições previstas neste artigo relacionadas a serviços médico-ambulatorial-hospitalares, previstos nos §§ 2º e 3º do art. 8º, observadas as vedações definidas no § 1º deste artigo.

§ 5º A Agência deverá pautar sua atuação sempre em observância das diretrizes estabelecidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dar seguimento ao processo de descentralização da execução de atividades para Estados, Distrito Federal e Municípios, observadas as vedações relacionadas no § 1º deste artigo.

§ 6º A descentralização de que trata o parágrafo anterior será efetivada somente após manifestação favorável dos respectivos Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde?. (NR)

?Art. 8º .....................................................................................................................................

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§ 5º A Agência poderá dispensar de registro os imunobiológicos, inseticidas, medicamentos e outros insumos estratégicos quando adquiridos por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso em programas de saúde pública pelo Ministério da Saúde pública pelo Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas.

§ 6º O Ministro do Estado da Saúde poderá determinar a realização de ações previstas nas competências da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, em casos específicos e que impliquem risco à saúde da população.

§ 7º O ato de que trata o parágrafo anterior deverá ser publicado no Diário Oficial da União.? (NR)

?Art. 9º .....................................................................................................................................

Parágrafo único. A Agência contará, ainda com um Conselho Consultivo, que deverá ter, no mínimo, representantes da União dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, dos produtores, dos comerciantes, da comunidade científica e dos usuários, na forma do regulamento.? (NR)

?Art. 15...

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