DECRETO LEI Nº 552, DE 25 DE ABRIL DE 1969. Dispõe Sobre a Concessão de Vista Ao Ministerio Publico Nos Processos de 'habeas Corpus'.

DECRETO-LEI Nº 552, DE 25 DE ABRIL DE 1969

Dispõe sôbre a concessão de vista ao Ministério Público nos processos de ?habeas corpus?.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1º

Ao Ministério Público será sempre concedida, nos Tribunais Federais ou Estaduais, vista dos autos relativos a processos de ?habeas corpus? originários ou em grau de recurso pelo prazo de 2 (dois) dias.

§ 1º Findo êsse prazo, os autos, com ou sem parecer serão conclusos ao relator para julgamento, independentemente de pauta.

§ 2º A vista ao Ministério Público será concedida após a prestação das informações pela autoridade coatora salvo se o relator entender desnecessário solicitá-las, ou se solicitadas, não tiverem sido prestadas.

§ 3º No julgamento dos processos a que se refere êste artigo será assegurada a intervenção oral do representante do Ministério Público.

Art. 2º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 611 do Código de Processo...

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