DECRETO Nº 6160, DE 20 DE JULHO DE 2007. Regulamenta os Paragrafos 1 e 2 do Artigo 23 da Lei 9.074, de 7 de Julho de 1995, Com Vistas a Regularização das Cooperativas de Eletrificação Rural Como Permissionarias de Serviço Publico de Distribuição de Energia Eletrica, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 6.160, DE 20 DE JULHO DE 2007.

Regulamenta os §§ 1o e 2o do art. 23 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, com vistas à regularização das cooperativas de eletrificação rural como permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 5.764, de 16 de dezembro de 1971, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 9.074, de 7 de julho de 1995,

DECRETA:

Art. 1o

O enquadramento da cooperativa de eletrificação rural, como permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, será implementado nos termos estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, na forma deste Decreto.

§ 1o Somente será passível de enquadramento como permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica a cooperativa que tenha restringido seus objetos sociais ao serviço de distribuição de energia elétrica, ressalvado o disposto no § 6o do art. 4o da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995.

§ 2o A cooperativa que não se qualificar como permissionária poderá ser enquadrada como autorizada, classificada como Consumidor Rural, subclasse Cooperativa de Eletrificação Rural, desde que atendidos os requisitos estabelecidos pela ANEEL.

§ 3o À cooperativa enquadrada como autorizada fica assegurado o direito de continuidade no atendimento aos seus consumidores existentes na data de publicação deste Decreto, nos termos estabelecidos pela ANEEL, não permitida a expansão das atividades para atendimento a novos consumidores, exceto aqueles classificados como rurais.

Art. 2o

As tarifas iniciais de fornecimento e de compra de energia elétrica da cooperativa a ser enquadrada como permissionária serão definidas de acordo com a avaliação do equilíbrio econômico-financeiro estabelecida pela ANEEL, observadas as disposições deste Decreto.

Art. 3o

Os arts. 50 e 52 do Decreto no 4.541, de 23 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 50. Para atender ao disposto no inciso XI do art. 3o da Lei no 9.427, de 1996, a ANEEL deverá estabelecer as tarifas para o suprimento de energia elétrica realizado às concessionárias e permissionárias de distribuição, inclusive às cooperativas de eletrificação rural enquadradas como permissionárias de serviço público de distribuição de...

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