DECRETO Nº 6471, DE 04 DE JUNHO DE 2008. Promulga o Acordo Sobre Concessão de Visto Temporario para Tratamento Medico a Cidadãos da Comunidade Dos Paises de Lingua Portuguesa, Assinado em Brasilia, em 30 de Julho de 2002.

DECRETO Nº 6.471, DE 4 DE JUNHO DE 2008.

Promulga o Acordo sobre Concessão de Visto Temporário para Tratamento Médico a Cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinado em Brasília, em 30 de julho de 2002.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 202, de 7 de maio de 2004, o Acordo sobre Concessão de Visto Temporário para Tratamento Médico a Cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinado em Brasília, em 30 de julho de 2002;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação do referido Acordo junto ao Secretariado Executivo da CPLP em 2 de junho de 2004; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 1o de outubro de 2003 e passou a vigorar para o Brasil, no plano externo, em 1o de julho de 2004;

DECRETA:

Art. 1o

O Acordo sobre Concessão de Visto Temporário para Tratamento Médico a Cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.

Art. 3o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.2008

ACORDO SOBRE CONCESSÃO DE VISTO TEMPORÁRIO PARA TRATAMENTO MÉDICO A CIDADÃOS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA

Considerando que um dos objetivos da constituição da CPLP é o de contribuir para o reforço dos laços humanos, a solidariedade e a fraternidade entre os povos que têm em comum a língua portuguesa, pedra basilar da sua identidade, e nesse sentido promover medidas que facilitem a circulação dos cidadãos dos Estados Membros, no espaço da CPLP;

Considerando o interesse comum em prosseguir uma política de cooperação no sentido de reforçar cada vez mais os laços especiais de Amizade que unem os Povos e Governos da CPLP;

Tendo em consideração o disposto nas Resoluções de Maputo...

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