DECRETO Nº 42916, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1957. Dispõe Sobre o Visto Consular Nas Faturas Comerciais e e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 42.916, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1957.

Dispõe sôbre o visto consular nas faturas comerciais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e de acôrdo com o disposto no art. 38 e seus parágrafos da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1937,

DECRETA:

Capítulo I

Da fatura comercial

Art. 1º A mercadoria que fôr expedida de pais estrangeiro para o Brasil, quer venha por via marítima, terrestre fluvial ou aérea, ressalvados os casos previstos neste decreto, deverá ser acompanhada de fatura comercial visada pelas repartições consulares brasileiras.

Art. 2º A fatura comercial de modêlo comumente usado pelo exportador, deverá conter as seguintes indicações:

a) nome e nacionalidade da embarcação ou prefixo da aeronave que conduzir a mercadoria;

b) pôrto de embarque da mercadoria, assim considerado aquêle em que fôr efetivamente embarcada com destino ao Brasil;

c) pôrto de destino da mercadoria, como tal entendido aquêle para o qual a mercadoria tiver sido despachada;

d) marca, numeração e, se houver número de referência dos volumes;

e) quantidade e espécie dos volumes, mencionados na devida ordem e indicando se são caixas, barris, barricas, fardos, unidades, etc.;

f) especificação das mercadorias, feita em português ou, se em outra língua, acompanhada das expressões equivalentes em português, de acôrdo com a sua denominação própria e para fins comerciais, sem prejuízo de outros elementos que se tornarem necessários à sua perfeita caracterização;

g) pêso bruto dos volumes, como tal entendido o da mercadoria com os eu recipiente, envoltório ou embalagem;

h) pêso líquido, assim considerado o da mercadoria excluído o recipiente, envoltório, ou embalagem;

i) país de origem, como tal entendido aquêle onde a mercadoria houver sido produzida;

j) país de procedência, assim considerado aquêle onde a mercadoria fôr adquirida;

l) preço unitário e total de cada espécie de mercadoria, indicando os preços de lista ou de catálogo e, se houver, o montante e natureza das reduções e descontos concedidos ao importador;

m) frete e demais despesas, relativas a tôdas as mercadorias contidas na fatura.

§ 1º Da Nota de Importação, além dos dizeres constantes da pauta aduaneira, poder-se-á acrescentar, entre parênteses a especificação comercial constante da fatura, nos têrmos da letra f dêste artigo.

§ 2º Cada fatura terá um só consignatário, não podendo ser consignada à ordem.

Art. 3º Os volumes constantes de uma mesma fatura comercial terão uma só marca e serão numerados seguidamente, não sendo permitida a repetição de números.

§ 1º É admitido o emprêgo de algarismos, a título de marca, desde que, porém, o número seja apôsto dentro de qualquer figura geométrica, sem embargo do que a respeito da numeração dispõem os demais parágrafos dêste artigo.

§ 2º O número em cada volume será escrito ao lado direito da marca e separadamente da figura prevista no parágrafo anterior, que encerre a marca, de modo a não fazer parte desta.

§ 3º É dispensável a numeração quando se tratar de mercadoria normalmente importada a granel ou embarcada solta ou em amarrados, desde que não tragam embalagem.

Art. 4º Será facultado ao expedidor indicar em cada volume, abaixo da marca e da numeração obrigatória de que trata o artigo anterior, número de referência relativo ao volume, precedido da regra r, podendo êsse número ser repetido em vários ou em todos os volumes constantes de uma só fatura.

Parágrafo único. O número de referência, uma vez indicado, deverá ser um só, para cada fatura, não podendo o mesmo ser considerado como contramarca, de que não cogita êste decreto não sendo admissível mais de um número de referência em cada fatura comercial.

Art. 5º No casos de mercadoria importada a granel, deverá ser emitida uma fatura comercial para cada espécie e correspondente a uma só partida.

Art. 6º No caso de opção ou trânsito para pôrto diferente do indicado na forma da letra c, do art. 2º, deverá ser feita na fatura declaração neste sentido, só podendo, todavia, a mercadoria ser descarregada no pôrto de opção se a embarcação ou aeronave trouxer manifesto de carga para êsse pôrto.

Art. 7º As amostras e mostruários sem valor comercial, quando consignados a firmas importadoras devidamente registradas estão sujeitas à fatura comercial, mas seu visto é isento de emolumentos consulares.

Art. 8º As faturas comerciais deverão corresponder aos conhecimentos de carga, observadas as seguintes disposições:

a) cada conhecimento de carga deve ser anexado à fatura comercial quando do visto consular desta;

b) não poderá haver maior número de conhecimentos de carga, para um só consignatário, do que faturas comerciais referentes às mercadorias constantes dos conhecimentos.

Art. 9º Não é exigível fatura comercial:

a) para as encomendas postais internacionais cujo valor, no país de procedência, não exceder de US$25,00 e se destinem a particulares;

b) para a bagagem e demais bens a que se referem os incisos I a V, do art. 7º da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, alterado pelo art. 56, da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957;

c) para as mercadorias nacionais ou nacionalizadas que, tendo sido exportadas regularmente, retornem ao país.

§ 1º As autoridades consulares observarão, além das isenções previstas neste artigo, as decorrentes da legislação existente sôbre a matéria.

§ 2º A autoridade consular não poderá deixar de visar fatura comercial, quando se tratar de mercadorias isentas de exibição dêsse documento se o expedidor desejar apresentá-la, cobrando neste caso, os emolumentos constantes da Tabela anexa a êste decreto.

Art. 10. Em caso de êrro ou omissão em fatura comercial visada, o expedidor apresentará à repartição consular nova fatura acompanhada da original , declarando ser reforma da outra.

§ 1º Na falta da fatura original, o expedidor, para obter o visto consular na reformada, dirigirá carta em cinco vias ao chefe da repartição consular justificativa da ausência da fatura...

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