DECRETO Nº 3425, DE 20 DE ABRIL DE 2000. Dispõe Sobre a Execução do Regulamento 10 (vistorias, Inspeções e Certificados de Segurança para Embarcações da Hidrovia) Ao Acordo de Alcance Parcial 5, Assinado Ao Amparo do Artigo 14 do Tratado de Montevideu de 1980, Entre os Governos da Republica Federativa do Brasil, da Republica Argentina, da Republica ...

decreto nº 3.425, de 20 de abril de 2000.

Dispõe sobre a execução do Regulamento 10 (Vistorias, Inspeções e Certificados de Segurança para Embarcações da Hidrovia) ao Acordo de Alcance Parcial nº 5, assinado ao amparo do art. 14 do Tratado de Montevidéu de 1980, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em 2 de fevereiro de 2000.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 2 de fevereiro de 2000, em Montevidéu, o Regulamento 10 (Vistorias, Inspeções e Certificados de Segurança para Embarcações da Hidrovia) do Acordo de Alcance Parcial nº 5 ?Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná?, assinado ao amparo do art. 14 do Tratado de Montevidéu de 1980;

decreta:

Art. 1º

O Regulamento 10 (Vistorias, Inspeções e Certificados de Segurança para Embarcações da...

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