DECRETO Nº 80203, DE 22 DE AGOSTO DE 1977. Concede a S.a. Industrias Votorantim o Direito de Lavrar Calcario e Dolomito Nos Municipios de Guapiara e Capão Bonito, Estado de São Paulo.

decreto nº 80.203, de 22 de agosto de 1977.

Concede à S.A. Industrias Votorantim o direito de lavrar calcário e dolomito nos Municípios de Guapiara e Capão Bonito, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º

Fica outorgada à S.A. Industrias Votorantim concessão para lavrar calcário e dolomito em terrenos de propriedade de Calvino Zanela, Cezarino Teixeira, Bento Ezequiel Costa e Luiz Soares Lima, no lugar denominado Pedra de Fogo, Distritos e Municípios de Guapiara e Capão Bonito, Estado de São Paulo, numa área de quatrocentos e trinta e nove hectares e trinta e cinco ares (439,35ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a novecentos e noventa e nove metros e um centímetro (999,01m), no rumo verdadeiro de vinte graus e quarenta e um minutos sudeste (20º41'SE), da entrada da Caverna Jabaquara no Córrego Jabaquarae os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e vinte metros (420m), norte (N); quatrocentos metros (400m), oeste (W); trezentos e dez metros (310m), norte (N); duzentos metros (200m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); cento e cinquenta metros (150m), oeste (W); cento e sessenta metros (160m), sul (S); quinhentos metros (500m), oeste (W); quinhentos e trinta metros (530m), norte (N); três mil setecentos e cinquenta metros (3.750m), oeste (W); mil metros (1.000m), sul (S); cinco mil metros (5.000m), leste (E).

Parágrafo único - A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

  1. a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

  2. a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

  3. se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou...

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