DECRETO LEGISLATIVO Nº 38, DE 30 DE AGOSTO DE 1954. Aprova o Acordo Assinado Pelo Brasil em Washington a 24 de Abril de 1953, Pelo Qual e Revisto e Prorrogado o Acordo Internacional do Trigo.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta, nos termos do art. 66, item I, da Constituição Federal, e eu promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO N. 38 ? DE 1954

Art. 1º

? É aprovado o Acordo assinado pelo Brasil, na cidade de Washington, em 24 de abril de 1953, pelo qual é revisto e prorrogado o Acordo Internacional do Trigo.

Art. 2º

? O presente Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 30 de agosto de 1954. ? Alexandre Marcondes Filho, Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência.

Os Governos signatários do presente Acordo,

Reconhecendo que o Acordo Internacional do Trigo, aberto à assinatura em Washington, a 23 de março de 1949, foi concluído com o objetivo de remover as sérias dificuldades causadas aos produtores e consumidores por consideráveis excedentes de trigo, bem como por grande escassez do mesmo cereal; e

Considerando que é sumamente desejável que o Acordo Internacional seja renovado, com algumas modificações, por um novo período; e

Desejosos de concluir, para esse fim, o presente Acordo sobre a revisão e renovação do Acordo Internacional do Trigo,

Concordaram no seguinte:

PRIMEIRA PARTE

Generalidades

ARTIGO I

Objetivos

O presente Acordo tem por objetivo garantir fornecimentos de trigo aos países importadores e assegurar mercados aos países exportadores, a preços eqüitativos e estáveis.

ARTIGO II

Definições

  1. Para os objetivos do presente Acordo:

    ?Comitê Consultivo das Equivalências de Preço? ? designa o Comitê de que trata o artigo XV.

    ?Bushel? ? significa 60 libras ?avoir-dupois? (27kg aproximadamente).

    ?Carrying charges? (despesas de mercado) ? significa os gastos de armazenagem, de juros e de seguro do trigo que esteja à espera de ser expedido.

    ?C&f? ? significa custo e frete.

    ?Conselho? ? significa o Conselho Internacional do Trigo, de que trata o artigo XIII.

    ?Ano Agricola? ? designa o período de 1º de agosto a 31 de julho.

    Todavia, no artigo VII, esse termo designa, para a Austrália, o período de 1º de dezembro a 30 de novembro, e para os Estados Unidos da América, o período de 1º de julho a 30 de junho.

    ?Comitê Executivo? ? designa o Comitê de que trata o artigo XIV.

    ?País Exportador? ? designa, de acordo com o contexto, ou um Governo que figure no Anexo B ao artigo III e tenha aceito ou aderido ao presente Acordo e dele não tenha se retirado, ou o próprio país e os territórios a que se aplicam os direitos e obrigações exercidos por seu Governo, em virtude do presente Acordo.

    ?Faq? ? significa qualidade média de mercado.

    ?Fob? ? significa livre a bordo de navio.

    ?Quantidade garantida? ? significa, em relação a um país importador, as suas compras garantidas para o período de um ano agrícola e, em relação a um país exportador, as suas vendas garantidas para o mesmo periodo.

    ?País Importador? ? designa, de acordo com o contexto, ou um Governo de um país que figure no Anexo A ao artigo III e tenha aceito ou aderido ao presente Acordo e dele não se tenha retirado, ou o próprio país e os territórios a que se aplicam os direitos e obrigações exercidos por seu Governo, em virtude do presente Acordo.

    ?Custo de mercado? ? significa todos os custos usuais de aquisição, comercialização, fretamento, bem como os de despacho.

    "Tonelada métrica? ? 36,74371 ?bushels?.

    ?Trigo velho? ? significa o trigo colhido mais de dois meses antes do começo do ano agrícola em curso no país exportador interessado.

    ?Território? ? em relação a um país exportador ou a um país importador, abrange qualquer território a que se aplicam os direitos e obrigações do Governo desse país, em virtude do artigo XXIII do presente Acordo.

    ?Transação? ? significa a venda para importação, em um pais importador, de trigo exportado ou a ser exportado por um país exportador, ou a quantidade do trigo vendido em tais condições, de acordo com o contexto. Quando o presente Acordo fizer referência a uma transação entre um pais exportador e um país importador, entendem-se não só as transações entre o Governo de um país exportador e o Governo de um país importador, como também as transações entre comerciantes e as transações entre um comerciante e um Governo de um país exportador ou de um país importador.

    Nesta definição, o termo ?Governo? abrange o Governo de qualquer território a que se aplicam os direitos e obrigações de todo Governo que aceite ou adira ao presente Acordo, em virtude do artigo XXIII.

    ?Quantidade garantida não preenchida? ? significa, em relação a um país exportador, a diferença entre as quantidades anotadas nos arquivos do Conselho, em conformidade com o artigo IV, relativamente ao referido país pelo período de um ano agrícola, e as suas vendas garantidas durante esse ano agrícola, e em relação a um país importador, a diferença entre as quantidades anotadas nos arquivos do Conselho, em conformidade com o artigo IV, relativamente ao referido país pelo período de um ano agrícola e aquela porção de suas compras garantidas durante esse ano agrícola, a que tem direito de comprar no dado momento, tendo-se em conta o parágrafo 9 do artigo III.

    ?Trigo? ? significa o trigo em grão e, exceto no artigo VI, a farinha de trigo.

  2. Salvo decisão em contrário do Conselho, setenta e duas unidades pesadas de farinha de trigo são consideradas como equivalentes a cem unidades pesadas de trigo em grão, em todos os cálculos relativos às compras ou às vendas garantidas.

PARTE SEGUNDA Artigos 3 a 8

Direitos e Deveres

ARTIGO III

Compras Garantidas e Vendas Garantidas

  1. As quantidades de trigo que figuram no Anexo A a este artigo, destinadas a cada país importador, representarão, sob reserva de qualquer aumento ou redução feita em conformidade com as disposições da Parte Terceira do presente Acordo, as compras garantidas do referido país para cada um dos três anos agrícolas abrangidos pelo presente Acordo.

  2. As quantidades de trigo que figuram no Anexo B ao presente artigo, para cada país exportador, representarão, sob reserva de qualquer aumento ou redução feita em conformidade com as disposições da Parte Terceira do presente Acordo, as vendas garantidas do referido país para cada três anos agrícolas abrangidos pelo presente Acordo.

  3. As compras garantidas de um país importador representam a quantidade máxima de trigo que o Conselho, sob reserva da dedução do montante das transações inscritas nos arquivos do mesmo Conselho, em conformidade com o artigo IV, a título dessas compras garantidas,

    1. poderá exigir que esse mesmo país importador, de acordo com as disposições do artigo V, compre dos países exportadores a preços que sejam compatíveis com os preços máximos estipulados no artigo VI ou determinados consoante as disposições do referido artigo;

    2. poderá exigir que os países exportadores, de acordo com as disposições do artigo V, comprem desse mesmo país, a preços que sejam compatíveis com os preços mínimos estipulados no artigo VI ou determinados consoante as disposições do referido artigo.

  4. As vendas garantidas de um país exportador representam a quantidade máxima de trigo que o Conselho, sob reserva da dedução do montante das transações inscritas nos arquivos do mesmo Conselho, em conformidade com o artigo IV, a título dessas vendas garantidas,

    1. poderá exigir que esse mesmo país exportador, de acordo com as disposições do artigo V, venda aos países importadores, a preços que sejam compatíveis com os preços máximos estipulados no artigo VI, ou determinados consoante as disposições do referido artigo;

    2. poderá exigir que os países importadores, de acordo com as disposições do artigo V, comprem desse país, a preços que sejam compatíveis com os preços mínimos estipulados no artigo VI ou determinados consoante as disposições do referido artigo.

  5. Se um país importador encontrar dificuldades na compra das quantidades que lhe são garantidas a preços compatíveis com os preços máximos estipulados no artigo VI ou determinados consoante as disposições do referido artigo, ou se um país exportador encontrar dificuldades na venda das quantidades que lhe são garantidas a preços compatíveis com os preços mínimos assim estipulados ou determinados, poderá, recorrer ao processo previsto no artigo VI.

  6. Os países exportadores não são obrigados pelo presente Acordo a vender trigo, a menos que haja a obrigação de fazê-lo, em virtude do disposto no artigo V, a preços compatíveis com os preços máximos estipulados no artigo VI ou determinados consoante as disposições do referido artigo.

    Os países importadores não são obrigados pelo presente Acordo a comprar trigo, a menos que haja obrigação de fazê-lo, em virtude do disposto no artigo V, a preços compativeis com os preços mínimos, estipulados no artigo VI ou determinados consoante as disposições do referido artigo.

  7. A quantidade de farinha de trigo a ser fornecida pelo país exportador e aceita pelo país importador será, sob reserva do disposto no artigo V, fixada por acordo entre o comprador e o vendedor, em cada transação.

  8. Os países exportadores e importadores são livres em preencherem as quantidades que lhes são garantidas, seja pelas vias de comércio privado, seja por qualquer outro meio. Nenhuma disposição do presente Acordo será, interpretada como se dispensasse um comerciante de se conformar às leis ou aos regulamentos aos quais ele, além disso, está submetido.

  9. Nenhum país importador comprará, sem a permissão do Conselho, mais de 90% (noventa por cento) das quantidades que lhe são garantidas por um ano agrícola antes do dia 28 de fevereiro do referido ano agrícola.

    ANEXO ?A? AO ARTIGO III

    Compras garantidas

    ANO AGRÍCOLA

    De 1º de agosto a

    31 de julho

    Em milhares de

    Toneladas métricas

    Equivalentes

    Aproximados em

    Milhares de

    Bushels por

    Ano agrícola

    1953/54

    1954/55

    1955/56

    Alemanha................................

    Arábia Saudita.........................

    Áustria.....................................

    Bé...

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