DECRETO Nº 6423, DE 04 DE ABRIL DE 2008. Da Nova Redação ao Inciso Xviii da Artigo 1 do Decreto 6.402, de 17 de Março de 2008, que Dispõe Sobre a Inclusão, No Programa Nacional de Desestatização - Pnd, de Empreendimentos de Transmissão de Energia Eletrica Integrantes da Rede Basica do Sistema Interligado Nacional - Sin e Determina a Agencia Nacional de Energia Eletrica - Aneel a Promoção e o Acompanhamento Dos Processos de Licitação Dessas Concessões.

DECRETO Nº 6.423, DE 4 DE ABRIL DE 2008.

Dá nova redação ao inciso XVIII do art. 1o do Decreto no 6.402, de 17 de março de 2008, que dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN e determina à Agencia Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação dessas concessões.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea ?a?, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997,

DECRETO:

Art. 1o

O inciso XVIII do art. 1o do Decreto no 6.402, de 17 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

?XVIII - Linha de Transmissão Curitiba - Joinville Norte, em 230 kV, localizada nos Estados do Paraná e de Santa Catarina;? (NR)

Art. 2o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de abril de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Miguel Jorge

Edison Lobão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.4.2008

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