DECRETO Nº 6503, DE 03 DE JULHO DE 2008. Da Nova Redação ao Inciso Xviii do Artigo 3 do Decreto 2.521, de 20 de Março de 1998, que Dispõe Sobre a Exploração, Mediante Permissão e Autorização, de Serviços de Transporte Rodoviario Interestadual e Internacional de Passageiros e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 6.503, DE 3 DE JULHO DE 2008.

Dá nova redação ao inciso XVIII do art. 3º do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, que dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea ?a?, e tendo em vista o disposto na alínea ?e? do inciso XII do art. 21 da Constituição, e na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1999,

DECRETA:

Art. 1º

O inciso XVIII do art. 3º do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

?XVIII - permissão: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, feita pela União à pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, por prazo determinado;? (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Alfredo Nascimento

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