DECRETO LEGISLATIVO Nº 68, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1951. Aprova o Ajuste Comercial e Respectivo Protocolo Firmados em Bonn em 17 de Agosto de 1950, Entre o Governo Dos Estados Unidos do Brasil e a Republica Federal da Alemanha.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta, nos termos do art. 66, nº I, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, e eu promulgo o seguinte.

DECRETO LEGISLATIVO Nº 68, DE 1951.

Art. 1º

São aprovados o Ajuste Comercial e respectivo Protocolo firmados em Bonn, a 17 de agosto de 1950, entre os Governos dos Estados Unidos do Brasil e da República Federal da Alemanha.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 17 de dezembro de 1951.

João Café Filho

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

AJUSTE COMERCIAL ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA

Guiados pelo desejo de desenvolver as relações econômicas entre a República Federal da Alemanha e os Estados Unidos do Brasil, os Governos da República Federal da Alemanha e dos Estados Unidos do Brasil concluíram o seguinte Ajuste:

ARTIGO I

O Governo da República Federal da Alemanha admitirá a importação no território da República Federal da Alemanha e o Governo dos Estados Unidos do Brasil autorizará a exportação para o território da República Federal da Alemanha das mercadorias provenientes e originárias do Brasil, constantes da anexa Lista A, no total dos valores nela fixados.

ARTIGO II

O Governo dos Estados Unidos do Brasil admitirá a importação no Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha autorizará a exportação para o Brasil das mercadorias originárias e provenientes da República Federal da Alemanha, constantes da anexa Lista B, no total dos valores nela fixados.

ARTIGO III

As altas Partes Contratantes autorizarão a importação por trimestre de um mínimo de 25% dos valores de cada um dos contingentes de mercadorias constantes das Listas anexas A e B, obedecidas as disposições do artigo VI, infra. As altas Partes Contratantes se reservam o direito de reduzir, após consulta, a percentagem acima referida, em caso de escassez temporária de produtos, que afete o consumo interno.

De conformidade com a conveniência econômica das Partes Contratantes ou em razão do caráter especial dos artigos constantes das Listas A e B, as altas Partes Contratantes poderão autorizar, em cada trimestre, importações e exportações num valor superior a 25% dos contingentes fixados.

ARTIGO IV

As Listas de mercadorias A e B poderão, a qualquer momento, ser modificadas por mútuo acordo entre as altas Partes Contratantes.

ARTIGO V

As altas Partes Contratantes reservam-se o direito de exigir a apresentação do certificado de origem para as mercadorias a ser importadas.

ARTIGO VI

A concessão das licenças de importação e exportação referentes às mercadorias constantes das Listas A e B será feita tendo sempre em vista o princípio básico de equilíbrio razoável dos pagamentos, mantendo-se, tanto quanto possível, uma distribuição justa entre os produtos constantes das Listas A e B.

ARTIGO VII

As licenças de exportação e importação concedidas durante a vigência deste Ajuste continuarão válidas após a terminação eventual do mesmo; para a utilização dessas licenças deverão ser observadas as disposições em vigor no momento da respectiva concessão.

ARTIGO VIII

As altas Partes Contratantes concordam em que não sejam prejudicados pela expiração do presente Ajuste os contratos a longo prazo para exportação, do território da República Federal da Alemanha para os Estados Unidos do Brasil, de produtos industriais, cujo período de manufatura ou de pagamento se prolongue além da duração do Ajuste, desde que a respectiva compra tenha sido contratada e as licenças de importação concedidas durante o período de vigência do mesmo.

O Governo Federal da Alemanha concederá licenças de exportação para as mercadorias consignadas nesses contratos de longo prazo, mesmo após a expiração do Ajuste.

O Governo brasileiro concederá, para a efetuação desses pagamentos, licenças de exportação para mercadorias brasileiras, nos valores e quantidades necessários para a liquidação dos débitos, observada, entretanto, a justa distribuição de mercadorias da Lista A a que se refere o artigo VI, supra, in fine, e a cláusula de não reexportação a que se refere o artigo IX, infra.

ARTIGO IX

As mercadorias mencionadas nas Listas A e B, e importadas no âmbito do presente Ajuste, serão destinadas exclusivamente ao consumo interno ou à transformação pelas manufaturas do país importador. Poder-se-ão, entretanto, admitir exceções por acordo mútuo entre as altas Partes Contratantes.

ARTIGO X

Os pagamentos das mercadorias importadas ou exportadas, com base neste Ajuste, serão efetuados de conformidade com os dispositivos do Acordo de Pagamentos vigente entre as altas Partes Contratantes.

ARTIGO XI

As altas Partes Contratantes examinarão com benevolência todas as propostas recíprocas que favoreçam a ampliação e aceleração do intercâmbio comercial.

Os dois Governos se esforçarão, observadas as leis vigentes em ambos os países, por facilitar viagens de negócios como também toda as outras operações inerentes ao comércio.

ARTIGO XII

As altas Partes Contratantes constituirão Comissões Mistas incumbidas de acompanhar e facilitar a execução do presente Ajuste e de formular sugestões para o fomento do intercâmbio comercial e revisão ou ampliação das Listas A e B. As Comissões Mistas serão compostas de representantes dos dois Governos reunir-se-ão a pedido de uma das Partes Contratantes, no prazo máximo de um mês. As altas Partes Contratantes designarão seus representantes na Comissão Mista no prazo de um mês após a entrada em vigor do presente Ajuste.

ARTIGO XIII

O presente Ajuste entrará em vigor na data em que as altas Partes Contratantes se notificarem mutuamente a aprovação do mencionado ato pelos órgãos constitucionais respectivos.

ARTIGO XIV

O presente Ajuste vigorará por um ano, prorrogando-se tacitamente por períodos sucessivos de um ano, se não for rescindido mediante aviso prévio de 60 dias antes de sua expiração.

Feito em Bonn, a 17 de agosto de 1950, em quatro vias, das quais duas em língua alemã e duas em língua portuguesa, sendo autêntica a redação das duas línguas.

Pelo Governo dos Estados Unidos do Brasil:

Mário de Pimentel Brandão

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

Volrath Von Maltzan

LISTA ?A?

EXPORTAÇÕES DO TERRITÓRIO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASlL PARA O TERRITÓRIO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA

Matérias-primas

Valor FOB

em US$

  1. Cerdas e crinas animais...................................................................................

    300.000

  2. Cera de abelha.................................................................................................

    50.000

  3. Peles silvestres e outras, preparadas ou não...................................................

    600.000

  4. Couros vacuns, salgados e secos....................................................................

    10.000.000

  5. Couros vacuns, curtidos ou solas.....................................................................

    300.000

  6. Lã em bruto, exclusive os tipos merino............................................................

    3.700.000

  7. Fumo em folha..................................................................................................

    5.000.000

  8. Caroá................................................................................................................

    200.000

  9. Cera de carnaúba e de ouricuri........................................................................

    600.000

  10. Piaçava.............................................................................................................

    300.000

  11. Sisal..................................................................................................................

    5.000.000

  12. Baga de mamona..............................................................................................

    600.000

  13. Óleo de mamona..............................................................................................

    200.000

  14. Óleo de oiticia...................................................................................................

    1.500.000

  15. Manteiga de cacau............................................................................................

    150.000

  16. Madeiras de lei..................................................................................................

    1.000.000

  17. Pinho serrado ou compensado.........................................................................

    2.000.000

  18. Coquilhos de babaçu........................................................................................

    2.000.000

  19. Borracha (exclusive ?hevea brasiliensis?).........................................................

    200.000

  20. Essência de frutas cítricas, de pau-rosa, óleo de hortelã, pimenta e outras....

    200.000

  21. Mica..................................................................................................................

    300.000

  22. Cristal de rocha.................................................................................................

    50.000

  23. Pedras preciosas e semipreciosas, em bruto ou trabalhadas..........................

    600.000

  24. Minérios de ferro...............................................................................................

    3.000.000

  25. Minérios de manganês, exclusive os provenientes de Minas Gerais...............

    800.000

  26. Magnesita calcinada amorfa.............................................................................

    150.000

  27. Algodão em rama (a não ser que melhorem as perspectivas da colheita de algodão, serão exportados apenas 15 milhões de dólares da safra de 1950, devendo o restante ser atendido pela safra de 1951)......................................

    25.000.000

  28. Linter de algodão..............................................................................................

    1.000.000

  29. Resíduos de...

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