DECRETO Nº 90845, DE 23 DE JANEIRO DE 1985. Promulga o Acordo Basico de Cooperação Cientifica e Tecnologica Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica do Equador.

DECRETO Nº 90.845, dE 23 dE janeiro de 1985

Promulga o Acordo Básico de Cooperação Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

, CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 47, de 23 de outubro de 1984, o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador, em Brasília, a 9 de fevereiro de 1982;

CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor por troca de notificações, concluída em 4 de janeiro de 1985, na forma de seu Artigo XI,

DECRETA:

Artigo 1º O Acordo Básico de Cooperação Científica e Tecnológica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Artigo 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

Governo da República Federativa do Brasil

e

Governo da República do Equador,

Considerando que a cooperação nos campos da ciência e da tecnologia entre os dois países é de proveito recíproco e contribui para alcançar objetivos comuns de desenvolvimento econômico e aprimoramento da qualidade de vida em ambos os países, e

Desejosos de intensificar essa cooperação,

Acordam o seguinte:

ARTIGO I

As Partes Contratantes promoverão a cooperação científica e tecnológica com o objetivo de contribuir para a melhor avaliação dos recursos naturais e humanos, esforçando-se para que os programas que surjam em decorrência do presente Acordo se ajustem à política e plano de desenvolvimento dos dois países, como apoio complementar de suas próprias iniciativas para atingir os objetivos de desenvolvimento científico e tecnológico.

ARTIGO II

A cooperação a que se refere o presente Acordo será envolvida, especialmente, através de:

  1. intercâmbio de informações e de documentação científica e tecnológica;

  2. intercâmbio de cientistas, pesquisadores, professores, peritos, técnicos e estagiários (doravante denominados ''especialistas''), bem como de representantes de organizações industriais e comerciais interessadas nessa cooperação;

  3. organização de seminários, simpósios e conferências;

  4. investigação conjunta de problemas científicos...

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