LEI ORDINÁRIA Nº 5639, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1970. Dispõe Sobre a Ampliação da Carreira de Procurador da Republica do Quadro de Pessoal do Ministerio Publico Federal e da Outras Providencias

Dispõe sôbre a ampliação da carreira de Procurador da República do Quadro de Pessoal do Ministério Público Federal e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A carreira de Procurador da República do Quadro de Pessoal do Ministério Público Federal passa a ter a seguinte estrutura:

  1. Categoria

    58 cargos

  2. Categoria

    46 cargos

  3. Categoria

    41 cargos

    Parágrafo único. Os cargos de Procurador da República serão lotados, por decreto do Poder Executivo, na Procuradoria-Geral da República, na Subprocuradoria-Geral da República e nas Procuradorias da Repúblicas no Distrito Federal e nos Estados.

Art. 2º

A lotação numérica e nominal dos funcionários das Secretarias dos órgãos do Ministério Público Federal será aprovada pelo Procurador-Geral, de acôrdo com as necessidades e conveniências do serviço.

Art. 3º

As necessidades de pessoal para o desempenho dos serviços das Secretarias dos órgãos do Ministério Público Federal serão atendidas com a redistribuição, na forma da legislação em vigor, de funcionários de outros órgãos da Administração Federal, considerados desnecessários aos respectivos serviços.

Parágrafo único. Para os fins indicados neste artigo, a Procuradoria-Geral da República deverá solicitar ao órgão central do Sistema de Pessoal os servidores de que necessitar, com indicação precisa do quantitativo indispensável, da localização geográfica e da respectiva categoria funcional.

Art. 4º

A partir da vigência desta lei, a gratificação adicional por tempo de serviço dos funcionários das Secretarias dos órgãos do Ministério Público Federal passará a ser concedida na base de 5% (cinco por cento) por quinquênio de efetivo exercício, até 7 (sete) qüinqüênios, calculada sôbre o respectivo vencimento-base.

§ 1º O tempo de serviço público prestado anteriormente à vigência desta lei será computado para efeito da aplicação do disposto neste artigo.

§ 2º A diferença verificada, em cada caso entre a importância que o funcionário venha percebendo a título de gratificação adicional e o valor da mesma vantagem a que fará jus em decorrência do disposto neste artigo constituirá diferença individual, nominalmente...

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