DECRETO Nº 98657, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989. Promulga o Acordo de Cooperação Cientifica e Tecnologica, Entre a Republica Federativa do Brasil e o Reino da Dinamarca.

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DECRETO Nº 98.657, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989

Promulga o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica, entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Dinamarca.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, item VIII, da Constituição e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo n° 59, de 13 de outubro de 1989, o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Dinamarca, em Brasília, a 9 de junho de 1986,

Considerando que o referido Acordo entrou em vigor na forma de seu Artigo XIII,

DECRETA:

Art. 1°

O acordo de Cooperação Científica e Tecnológica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Dinamarca, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2°

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de dezembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY

Roberto Costa de Abreu Sodré

ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO

DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO

DA DINAMARCA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo do Reino da Dinamarca,

(doravante denominados Partes Contratantes),

Desejos de reforçar ainda mais as relações econômicas e cientificas entre os dois países, à luz dos seus objetivos comuns de desenvolvimento econômico e social, da melhoria da qualidade de vida de seus povos, bem como do progresso do conhecimento,

Referindo-se ao Acordo Básico de Cooperação Técnica de 25 de fevereiro de 1966 e ao Acordo de Cooperação Econômica e Industrial de 1 de fevereiro de 1979,

Considerando que a cooperação cientifica e tecnológica entre os dois países, bem como as aplicações dos resultados aos processos de produção, serão mutuamente benéficas,

Concordam no seguinte:

ARTIGO I
  1. As Partes Contratantes, com base no princípio da igualdade e do benefício mútuo, promoverão entre si a cooperação no campo da ciência e tecnologia. Esta cooperação mútua será conduzida entre instituições interessadas, organizações, empresas e outras entidades, naquelas áreas da ciência e tecnologia que sejam mutuamente acordadas.

  2. As Partes Contratantes determinarão periodicamente as áreas de maior interesse comum para os esforços específicos de cooperação científica e tecnológica, e fixarão prioridades para tal fim.

ARTIGO II

Para a implementação dos objetivos deste Acordo, as Partes Contratantes poderão acordar em:

a) proceder ao intercâmbio direto de informação em campos relevantes;

b) intercambiar professores, cientistas, pesquisadores e peritos (doravante denominados ? especialistas?);

c) proceder à implementação, conjunta ou coordenada, de programas e/ou projetos mutuamente acordados de pesquisa científica, desenvolvimento técnico e tecnológico, adaptação adequada...

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