MEDIDA PROVISÓRIA Nº 570, DE 14 DE MAIO DE 2012. Altera a Lei 10.836, de 9 de Janeiro de 2004; DispÕe Sobre o Apoio Financeiro da UniÃo Aos Municipios e ao Distrito Federal para AmpliaÇÃo da Oferta da EducaÇÃo Infantil; e da Outras Providencias.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 570, DE 14 DE MAIO DE 2012
Altera a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004; dispõe sobre o apoio financeiro da União aos Municípios e ao Distrito Federal para ampliação da oferta da educação infantil; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
O art. 2º da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º...................................................................................................................
IV - o benefício para superação da extrema pobreza na primeira infância, no limite de um por família, destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família e que, cumulativamente:
-
tenham em sua composição crianças de zero a seis anos de idade; e
-
apresentem soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros previstos nos incisos I a III igual ou inferior a R$ 70,00 (setenta reais) per capita.
...........................................................................................................
§ 4º Os benefícios financeiros previstos nos incisos I, II, III e IV do caput poderão ser pagos cumulativamente às famílias beneficiárias, observados os limites fixados nos citados incisos II, III e IV.
..........................................................................................................
§ 11. Os benefícios financeiros previstos nos inciso I, II, III e IV do caput serão pagos, mensalmente, por meio de cartão magnético bancário fornecido pela Caixa Econômica Federal com a identificação do responsável, mediante o Número de Identificação Social - NIS, de uso do Governo federal.
..........................................................................................................
§ 15. O benefício para superação da extrema pobreza na primeira infância corresponderá ao valor necessário para que a soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros supere o valor de R$ 70,00 (setenta reais) per capita, e será calculado por faixas de renda.
§ 16. Caberá ao Poder Executivo:
I - definir as faixas de renda familiar per capita e os respectivos valores a serem pagos a título de benefício para superação da extrema pobreza na primeira infância...
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