DECRETO Nº 58054, DE 23 DE MARÇO DE 1966. Promulga a Convenção para a Proteção da Flora, Fauna e das Belezas Cenicas Dos Paises da America.

Decreto nº 58.054, de 23 de março de 1966.

Promulga a Convenção para a proteção da flora, fauna e das belezas cênicas dos países da América.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 3, de 1948, a Convenção para a proteção da flora, da fauna e das belezas cênicas dos países da América;

E havendo a referida Convenção entrado em vigor, para o Brasil, a 26 de novembro de 1965, isto é, três meses depois do depósito do instrumento brasileiro de ratificação, junto à União Pan-americana, efetuado a 26 de agôsto de 1965,

Decreta:

Que o mesmo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém,

Brasília, 23 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Juracy Magalhães

Convenção para a proteção da flora, da fauna e das belezas cênicas naturais dos países da América.

Os Governos Americanos, desejosos de proteger e conservar no seu ambiente natural exemplares de tôdas as espécies e gêneros da flora e fauna indígenas, incluindo aves migratórias, em número suficiente e em locais que sejam bastante extensos para que se evite, por todos os meios humanos, a sua extinção; e

Desejosos de proteger e conservar as paisagens de grande beleza, as formações geológicas extraordinárias, as regiões e os objetos naturais de interêsse estético ou valor histórico ou científico, e os lugares caracterizados por condições primitivas dentro dos casos aos quais esta Convenção se refere; e

Desejosos de formular uma convenção de para a proteção da flora, da fauna e das belezas cênicas naturais dentro dos propósitos acima enunciados, convieram nos seguintes Artigos:

Artigo I

Definição dos têrmos e das expressões empregados nesta Convenção:

  1. Entender-se-á por Parques Nacionais:

    As regiões estabelecidas para a proteção e conservação das belezas cênicas naturais e da flora e fauna de importância nacional das quais o público pode aproveitar-se melhor ao serem postas sob a superintedência oficial.

  2. Entender-se-á por Reservas Nacionais:

    As regiões estabelecidas para a conservação e utilização, sob a vigilância oficial, das riquezas naturais, nas quais se protegerá a flora e a fauna tanto quanto compatível com os fins para os quais estas reservas são criadas.

  3. Entender-se-á por Monumentos Naturais:

    As regiões, os objetos, ou as espécies vivas de animais ou plantas, de interêsse estético ou valor histórico ou científico, aos quais é dada proteção absoluta, como fim de conservar um objeto específico ou uma espécie determinada de flora ou fauna, declarando uma região, um objeto, ou uma espécie isolada, monumento natural inviolável, exceto para a realização de investigações científicas devidamente autorizadas, ou inspeções oficiais.

  4. Entender-se-á por Reservas de Regiões Virgens:

    Uma região administrada pelos podêres públicos, onde existem condições primitivas naturais de flora, fauna, habitação e transporte, com a ausência de caminhos para o tráfico de veículos e onde é proibida tôda exploração comercial.

  5. Entender-se-á por Aves Migratórias:

    As aves pertencentes a...

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