DECRETO Nº 0-008, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1994. Decreto - Declara de Interesse Social, para Fins de Reforma Agraria, Partes Dos Imoveis Rurais Denominados 'fazenda Galera e Conquista', Situados Nos Municipios de Vila Bela da Santissima Trindade e Pontes e Lacerda, Estado de Mato Grosso, e da Outras Providencias.

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DECRETO DE 11 DE NOVEMBRO DE 1994

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, partes dos imóveis rurais denominados "FAZENDA GALERA e CONQUISTA", situados nos Municípios de Vila Bela da Santíssima Trindade e Pontes e Lacerda, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1° Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, partes dos imóveis rurais denominados "FAZENDA GALERA e CONQUISTA", com área total de 13.936,9380 ha (treze mil, novecentos e trinta e seis hectares, noventa e três ares e oitenta centiares), situados nos Municípios de Vila Bela da Santíssima Trindade e Pontes e Lacerda, objeto da Matrícula n° 2.835 e Registro n° R.1-3.104, fls. 1/2, do Livro 2, do Cartório do 1° Ofício da Comarca de Pontes e Lacerda, Estado de Mato Grosso.

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que...

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