RSF 32 de 03/09/2014  - RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL. AUTORIZA O ESTADO DA PARAIBA A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CREDITO EXTERNO, COM GARANTIA DA UNIÃO, COM O BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (BID), NO VALOR DE ATE US$ 23.000.000,00 (VINTE E TRÊS MILHÕES DE DOLARES NORTE-AMERICANOS), DE PRINCIPAL, CUJOS RECURSOS DESTINAM-SE AO FINANCIAMENTO PARCIAL DO 'PROGRAMA DE AÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DO TURISMO NO ESTADO DA PARAIBA (PRODETUR)'.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O Nº 32, DE 2014

Autoriza o Estado da Paraíba a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 23.000.000,00 (vinte e três milhões de dólares norte-americanos), de principal, cujos recursos destinam-se ao financiamento parcial do "Programa de Ação para o Desenvolvimento do Turismo no Estado da Paraíba (Prodetur)".

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado da Paraíba autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 23.000.000,00 (vinte e três milhões de dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito destinam-se ao financiamento parcial do "Programa de Ação para o Desenvolvimento do Turismo no Estado da Paraíba (Prodetur)".

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado da Paraíba;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 23.000.000,00 (vinte e três milhões de dólares norte-americanos);

V - modalidade: mecanismo de financiamento flexível com taxa de juros baseada na Libor;

VI - amortização: em 40 (quarenta) parcelas semestrais, consecutivas, de valores preferencialmente iguais, sendo que a data final de amortização é a correspondente a 25 (vinte e cinco) anos contados a partir da data de assinatura do contrato de empréstimo;

VII - juros: taxa de juros baseada na Libor, mais a margem aplicável para empréstimos do capital ordinário do BID;

VIII - comissão de crédito: a ser estabelecida de acordo com a cláusula 1.07 do contrato de empréstimo, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do referido contrato, e limitada ao percentual de 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

IX - recursos para inspeção e supervisão: valor máximo de 1% (um por cento) sobre o total do empréstimo dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolsos, conforme condições estabelecidas no contrato.

§ 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em...

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