DECRETO Nº 8185, DE 17 DE JANEIRO DE 2014. Estabelece a Aplicação de Margem de Preferencia em Licitações Realizadas No Ambito da Administração Publica Federal para Aquisição de Aeronaves Executivas, para Fins do Disposto No Artigo 3 da Lei 8.666, de 21 de Junho de 1993.

DECRETO Nº 8.185, DE 17 DE JANEIRO DE 2014

Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de aeronaves executivas, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 5º, 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º

Fica estabelecida a aplicação de margens de preferência normal e adicional para aquisição de aeronaves executivas, conforme percentuais e descrições do Anexo I, em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e com vistas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

Parágrafo único. Os editais para aquisição dos produtos descritos no Anexo I, publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto, contemplarão a aplicação das margens de preferência de que trata o caput.

Art. 2º

Será aplicada a margem de preferência normal de que trata o art. 1º apenas para os produtos manufaturados nacionais, conforme a regra de origem estabelecida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 1º O licitante apresentará, juntamente à proposta, formulário de declaração de cumprimento da regra de origem, conforme modelo publicado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 2º Na modalidade de pregão eletrônico:

I - o licitante declarará, durante a fase de cadastramento das propostas, se o produto atende regra de origem; e

II - o formulário referido no § 1º será apresentado com os documentos exigidos para habilitação.

§ 3º O produto que não atender às regras de origem ou cujo licitante não apresentar tempestivamente o formulário referido no § 1º será considerado como produto manufaturado estrangeiro para fins deste Decreto.

Art. 3º

A margem de preferência adicional de que trata o art. 1º será aplicada apenas para os produtos manufaturados nacionais que tenham sido desenvolvidos no País, conforme requisitos e critérios definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 4º

As margens de preferência de que trata...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT